O caso começou com uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o município de Cornélio Procópio (PR), dois prefeitos, a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) e a Associação dos Recicladores de Cornélio Procópio (Arecop). Durante uma inspeção no aterro sanitário da cidade, foram constatadas diversas irregularidades nas condições de trabalho dos catadores de lixo reciclável, incluindo a falta de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
Condenação do município e da Sanepar
Em primeira instância, a prefeitura e a Sanepar foram condenadas a adotar medidas corretivas e a pagar uma indenização de R$ 250 mil por danos morais coletivos. A sentença destacou que a prefeitura se beneficiou dos serviços prestados pela associação dos recicladores, utilizando parte das instalações da usina de reciclagem de resíduos sólidos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) manteve a condenação, mas afirmou que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar gestores públicos individualmente.
MPT tenta responsabilizar prefeito
O MPT recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), argumentando que a Justiça do Trabalho deveria julgar o caso, já que os prefeitos violaram direitos trabalhistas. Segundo o MPT, a condenação dos gestores públicos teria um caráter pedagógico, visando impedir que o município repetisse as práticas ilícitas.
Decisão do TST: competência é limitada a órgãos públicos
A Sétima Turma do TST, no entanto, rejeitou o recurso do MPT. O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que, conforme o artigo 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho só tem competência para julgar ações contra entes de direito público, como municípios e estados, e não contra agentes públicos como prefeitos. Segundo o artigo 29 da Constituição, a competência para julgar prefeitos cabe ao Tribunal de Justiça.
Questão jurídica envolvida
A decisão do TST reforça a delimitação da competência da Justiça do Trabalho, que, de acordo com o artigo 114 da Constituição Federal, é restrita ao julgamento de ações contra entes públicos e não contra agentes públicos. A responsabilidade individual de prefeitos, conforme estabelecido no artigo 29 da Constituição, é de competência da Justiça comum, sob a alçada dos Tribunais de Justiça estaduais.
Legislação de referência
Artigo 114 da Constituição Federal: Define a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações relativas a entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta.
Artigo 29 da Constituição Federal: Atribui ao Tribunal de Justiça a competência para julgar ações envolvendo prefeitos.
Processo relacionado: AIRR-710-31.2015.5.09.0127