Uma operadora de telemarketing relatou em reclamação trabalhista que era submetida a um ambiente de trabalho insalubre devido à pressão psicológica imposta pela empresa. Segundo ela, trabalhadores que apresentavam atestados médicos eram discriminados, sofrendo represálias que incluíam advertências e rejeição por parte de suas equipes, além de prejuízos na avaliação coletiva e nas premiações.
Decisões anteriores do TRT e do TST
Inicialmente, a 1ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) havia condenado a empresa a pagar R$ 2 mil por danos morais, valor posteriormente elevado para R$ 5 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). No entanto, ao julgar o recurso de revista da trabalhadora, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do caso no TST, destacou que o valor estipulado pelo TRT era inferior ao considerado razoável e proporcional em decisões anteriores do próprio TST envolvendo a mesma empresa. O colegiado, então, decidiu aumentar a indenização para R$ 10 mil.
TST reforça o valor da reparação
O TST já julgou diversos casos similares envolvendo a Tel Centro de Contatos Ltda., e em muitos deles, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. A decisão de aumentar o valor da reparação no caso atual reforça a jurisprudência da Corte no sentido de garantir uma compensação adequada aos trabalhadores submetidos a condições de trabalho constrangedoras.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica envolve a adequação do valor da indenização por danos morais em casos de assédio moral e pressão psicológica no ambiente de trabalho. O TST avaliou a proporcionalidade e a razoabilidade do valor arbitrado, considerando a gravidade do constrangimento sofrido pela trabalhadora e a necessidade de desestimular práticas semelhantes por parte dos empregadores.
Legislação de referência
Artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Artigo 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Processo relacionado: RR-1843-20.2020.5.10.0802