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TNU estabelece que Caixa pode ser responsabilizada por vícios em imóveis do Minha Casa Minha Vida

A ausência de encargos financeiros não isenta CEF de responsabilidade por danos em imóveis

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, que a Caixa Econômica Federal (CEF) pode ser responsabilizada por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos em imóveis do programa Minha Casa Minha Vida (MCMV), mesmo quando os beneficiários não têm encargos financeiros. A decisão foi proferida durante a sessão de julgamento do dia 7 de agosto e fixou a tese no Tema 351, estabelecendo a responsabilidade da CEF como delegatária da execução de políticas públicas habitacionais.

Fundamentos da decisão e responsabilidade da CEF

O pedido de uniformização foi interposto contra um acórdão da Turma Recursal do Rio de Janeiro, que havia negado provimento ao recurso de uma parte autora que solicitava indenização por danos decorrentes de vícios construtivos em um imóvel adquirido pelo MCMV. A Turma de origem argumentou que, por se tratar de uma política pública sem participação financeira dos beneficiários, não haveria base legal para a indenização.

No entanto, o relator da TNU, juiz federal Paulo Roberto Parca de Pinho, explicou que a CEF, como responsável pela execução do programa, deve assegurar que os imóveis entregues estejam aptos à sua finalidade. Ele fundamentou que, mesmo sem encargos financeiros, a CEF tem o dever de garantir a qualidade das obras, especialmente porque atua como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais, não apenas como agente financeiro.

Impacto da decisão

A decisão da TNU ressalta a responsabilidade estatal na execução de políticas públicas habitacionais e reconhece que a CEF pode ser responsabilizada por falhas na prestação do serviço. Essa responsabilização, segundo o relator, deve ser apurada em cada caso concreto, considerando possíveis ações ou omissões da CEF na execução ou fiscalização das obras.

Questão jurídica envolvida

A questão central deste caso envolve a aplicação do princípio da responsabilidade objetiva do Estado na execução de políticas públicas, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A decisão destaca que a CEF, ao atuar como delegatária na execução do programa Minha Casa Minha Vida, pode ser responsabilizada por danos decorrentes de falhas construtivas nos imóveis, mesmo que os beneficiários não tenham participação financeira.

Legislação de referência

Art. 37, § 6º, Constituição Federal de 1988: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Processo relacionado: 5000870-93.2021.4.02.5120

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