A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que ex-administradores e ex-controladores de instituições financeiras têm legitimidade para intervir e recorrer em processos de falência instaurados a pedido do liquidante, mesmo sem a necessidade de autorização prévia da assembleia geral, conforme estipulado pelo artigo 122, inciso IX, da Lei 6.404/1976.
Contexto do caso
A questão surgiu quando o Banco Central, ao concluir que seria inviável manter as atividades de um grupo econômico, autorizou o liquidante a requerer a falência das instituições financeiras pertencentes ao grupo, nos termos da Lei 6.024/1976. Em primeira instância, o processo foi extinto pela ausência de autorização da assembleia geral. Ex-acionistas e ex-administradores recorreram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que não conheceu da apelação, alegando falta de demonstração de prejuízo.
Legitimidade dos ex-administradores
No recurso ao STJ, os ex-controladores argumentaram que o interesse jurídico decorrente da decretação de falência justificava sua legitimidade para recorrer como terceiros interessados. O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou que, ao permitir a intervenção de terceiros na fase inicial, o TJMG não poderia negar a mesma legitimidade na fase recursal.
Falência e capacidade processual
O ministro destacou que, segundo a Lei 11.101/2005, o falido mantém a capacidade processual para fiscalizar a administração da falência, adotar providências para a conservação de seus direitos e intervir nos processos que envolvam a massa falida, inclusive interpondo recursos.
Desnecessidade de autorização da assembleia
Por fim, a decisão do STJ estabeleceu que, em casos de falência resultantes de liquidação extrajudicial, não é necessária autorização da assembleia geral. A Lei 6.024/1976, que rege os regimes de recuperação e resolução das instituições financeiras, prevalece sobre a Lei 6.404/1976, dispensando a deliberação assemblear.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica envolve a legitimidade dos ex-administradores e ex-controladores para intervir e recorrer em processos de falência, bem como a prevalência da Lei 6.024/1976 sobre a Lei 6.404/1976 em casos de liquidação extrajudicial de instituições financeiras.
Legislação de referência
Artigo 21, alínea “b”, da Lei 6.024/1976: “Autoriza o Banco Central a requerer a falência de instituições financeiras quando inviável a manutenção de suas atividades.”
Artigo 103 da Lei 11.101/2005: “Com a declaração da falência, o falido perde o direito de administrar ou dispor de seus bens, mas mantém a capacidade processual.”
Artigo 122, inciso IX, da Lei 6.404/1976: “Dispõe sobre a necessidade de autorização da assembleia geral para a prática de determinados atos, salvo exceções previstas em lei.”
Processo relacionado: REsp 1852165