Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou, nesta quarta-feira (21), trechos de leis do Estado do Pará que concediam autonomia financeira e administrativa aos ministérios públicos especiais que atuam junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-PA) e ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-PA). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5254, movida pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Argumentos do relator
O ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação e presidente do STF, afirmou que a Constituição Federal confere ao Ministério Público especial que atua no Tribunal de Contas da União (TCU) apenas autonomia funcional, sem a extensão de autonomia administrativa e financeira. Com isso, os Estados não podem editar leis locais que ampliem essa prerrogativa. Barroso ressaltou que a jurisprudência do STF já consolidou o entendimento de que os MPs especiais estão inseridos nas estruturas dos tribunais de contas, o que limita a possibilidade de a legislação estadual divergir do modelo federal.
Efeitos da decisão
Considerando que as normas do Pará estão em vigor há mais de 30 anos, o STF determinou que a decisão terá efeitos a partir de 2026. Essa medida visa permitir ajustes legislativos e garantir que os recursos orçamentários já estabelecidos não sejam interrompidos de imediato. A Corte também determinou que os tribunais de contas do Pará continuem a garantir os meios necessários para que os MPs mantenham sua autonomia funcional.
Divergência
O ministro André Mendonça divergiu da maioria, argumentando que não existe uma norma constitucional que impeça os estados de definirem a organização dos ministérios públicos que atuam nos tribunais de contas locais.
Questão jurídica envolvida
A decisão reafirma a competência da legislação federal em estabelecer os limites da autonomia dos ministérios públicos especiais que atuam junto aos tribunais de contas, garantindo que as normas estaduais não ampliem as prerrogativas além do que a Constituição Federal permite.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988:
- Artigo 130: “Os membros do Ministério Público junto aos tribunais de contas serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo, dentre os indicados em lista tríplice elaborada pelo Tribunal de Contas correspondente, após aprovação dos seus nomes pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo-lhes aplicáveis as disposições desta Seção pertinentes aos direitos, vedações e forma de investidura, salvo o disposto no art. 128.”
Processo relacionado: ADI 5254