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TST reafirma competência do juízo de residência do trabalhador para ações de teletrabalho

Em decisão unânime, o Tribunal reconhece que o local de domicílio do trabalhador pode ser escolhido como foro para a ação

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Americana (SP) deve julgar a ação de um analista de segurança da informação contra a Desbravador Software Ltda., empresa com sede em Chapecó (SC). O trabalhador prestava serviços exclusivamente na modalidade de teletrabalho remoto, e a decisão do colegiado reafirma o direito do trabalhador de escolher o local de seu domicílio para ajuizar a ação.

Disputa sobre o foro competente

Na ação, o analista de segurança da informação, que trabalhou para a empresa de 2021 a 2023, pediu a anulação do contrato firmado como pessoa jurídica e a declaração de competência do juízo de Americana para julgar o caso. A empresa, por outro lado, sustentou que a competência territorial deveria ser a do local onde está estabelecida sua sede, argumentando que, para o trabalho remoto, o local de origem do serviço deveria determinar a competência.

Critérios da CLT e atuação nacional

O ministro Douglas Alencar, relator do caso no TST, destacou que a empresa Desbravador atua em diversos estados brasileiros, o que justifica a aplicação de uma interpretação mais flexível dos critérios de competência territorial previstos no artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo o relator, a leitura estritamente dogmática desse artigo poderia inviabilizar o acesso à Justiça para trabalhadores em regime de teletrabalho.

Decisão e implicações

A decisão do TST estabelece que, em casos envolvendo empresas de atuação nacional e trabalhadores em regime de teletrabalho, a ação pode ser ajuizada no local de domicílio do trabalhador. A medida visa garantir o acesso à Justiça para o empregado e preservar o direito de defesa do empregador.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica central trata da definição do foro competente para o julgamento de ações envolvendo trabalhadores em regime de teletrabalho, especialmente quando a empresa possui atuação em diversos estados. O TST reafirmou que o local de domicílio do trabalhador pode ser considerado competente para o ajuizamento da ação, conforme interpretação do artigo 651 da CLT.

Legislação de referência

Constituição Federal: Art. 5º, XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 651 – A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

Processo relacionado: CCCiv 1000142-25.2024.5.00.0000

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