A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 6ª Vara Cível de São Caetano do Sul, que negou o direito de resposta ao Município de São Caetano do Sul. A solicitação foi feita após a veiculação de uma matéria jornalística que discutia problemas na condução de uma obra pública. A juíza Daniela Anholeto Valbão Pinheiro Lima, em decisão anterior, já havia indeferido o pedido do município.
Ausência de comprovação e direito de resposta
O relator do recurso, desembargador Márcio Kammer de Lima, observou que as alegações do município de que as demolições preliminares foram realizadas por uma empresa anteriormente contratada não foram comprovadas. A ausência de provas enfraqueceu a posição do ente público, que alegava que a reportagem havia exagerado nas críticas.
Liberdade de expressão prevalece
Em seu voto, o magistrado destacou que a matéria jornalística não feriu de forma grave a imagem do município, sendo insuficiente para justificar o direito de resposta. Ele reforçou que o conteúdo da publicação tinha uma função informativa e questionadora, fundamental em uma democracia. “Se o exercício do direito de resposta fosse admitido em qualquer situação, isso inviabilizaria a liberdade de informação e expressão jornalística”, afirmou o relator.
Decisão unânime
Os desembargadores Oscild de Lima Júnior e Afonso Faro Jr. acompanharam o voto do relator, confirmando por unanimidade a decisão.
Questão jurídica envolvida
A decisão abordou o equilíbrio entre o direito de resposta e a liberdade de expressão, destacando que o direito de resposta não pode ser utilizado para restringir o exercício regular da liberdade de imprensa. A jurisprudência protege a liberdade de expressão, especialmente quando a publicação tem caráter informativo e questionador.
Legislação de referência
- Constituição Federal: Artigo 5º, incisos IV e IX – Protege a liberdade de expressão, vedando o anonimato e garantindo a liberdade de informação.
- Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa): Revogada, mas alguns princípios como o direito de resposta foram recepcionados pela Constituição de 1988.
Processo relacionado: Apelação nº 1004661-56.2023.8.26.0565