A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que, nos casos em que o juízo deprecante indica expressamente o bem a ser penhorado, é deste mesmo juízo a competência para julgar os embargos à execução de terceiros. Essa decisão foi estabelecida ao analisar um recurso em uma ação de execução, na qual uma carta precatória foi enviada do juízo de São Paulo (deprecante) ao juízo do Distrito Federal (deprecado) para penhorar e expropriar um patrimônio.
Contexto do caso
No caso em questão, a empresa Viplan, integrante do mesmo grupo econômico da empresa Expresso Brasília Ltda., suscitou nulidade da penhora de um imóvel, argumentando que o bem era de sua propriedade e que o juízo deprecante (São Paulo) não tinha competência para determinar a expropriação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) inicialmente decidiu que a competência para julgar os vícios na penhora e alienação do bem imóvel era do juízo deprecado (Distrito Federal), uma vez que foi nesse local que os atos questionados foram praticados.
Jurisprudência do STJ e novo CPC
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STJ e a interpretação do artigo 747 do Código de Processo Civil de 1973, a competência para julgar embargos de terceiro deve ser do juízo deprecado, a menos que o bem penhorado tenha sido indicado pelo juízo deprecante. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC), a questão passou a ser tratada no artigo 914, parágrafo 2º, que manteve a redação anterior.
Competência definida pelo STJ
Ao dar provimento ao recurso e reformar o acórdão do TJSP, o ministro Bellizze destacou que, no caso em análise, o imóvel foi indicado pelo juízo deprecante (São Paulo) na carta precatória, o que torna esse juízo competente para julgar os embargos de terceiro relacionados a vícios ou defeitos na penhora. Segundo o ministro, seria incoerente atribuir a competência ao juízo deprecado (Distrito Federal) para analisar a ilegalidade da penhora se o bem foi indicado pelo juízo deprecante.
Questão jurídica envolvida
A decisão do STJ esclarece que, em casos de indicação expressa de bem a ser penhorado pelo juízo deprecante, a competência para julgar embargos de terceiro relacionados a essa penhora deve ser do juízo deprecante, conforme estabelecido pelo artigo 914, parágrafo 2º, do CPC.
Legislação de referência
Código de Processo Civil: “Art. 914, § 2º: Na execução por carta, os embargos de terceiro, quando versarem sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens, serão processados e julgados no juízo deprecado, salvo se houver indicação expressa do bem a ser penhorado pelo juízo deprecante, hipótese em que a competência será deste.”
Processo relacionado: REsp 2095460