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STJ entende que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica faz coisa julgada material

Decisão da Terceira Turma impede reanálise de pedido idêntico após trânsito em julgado em ação de execução de honorários

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, uma vez transitada em julgado a decisão que indefere o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não é possível apresentar outro pedido semelhante no curso da mesma execução. O caso envolveu uma ação de execução de honorários advocatícios contra uma empresa, na qual o credor havia requerido a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios.

Tribunal de Mato Grosso reformou decisão de primeiro grau

Inicialmente, o pedido de desconsideração foi aceito pelo juízo de primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou a decisão, afirmando que os requisitos do artigo 50 do Código Civil não estavam presentes. Posteriormente, o advogado formulou um novo pedido de desconsideração, desta vez apresentando supostos novos fatos e documentos, em autos apartados. No entanto, o pedido foi indeferido com base na existência de coisa julgada material.

Preclusão como regra geral

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que, embora a decisão que analisa a desconsideração da personalidade jurídica tenha natureza interlocutória e, portanto, gere preclusão, a confusão entre preclusão e coisa julgada não altera a impossibilidade de se rediscutir o pedido no mesmo processo. A Terceira Turma entendeu que, uma vez preclusa a matéria, não cabe nova apreciação, mesmo que requerida em autos apartados.

Questão jurídica envolvida

A decisão aborda a aplicação da preclusão em casos de indeferimento de pedidos de desconsideração da personalidade jurídica e a impossibilidade de reanálise do pedido no mesmo processo, respeitando o trânsito em julgado.

Legislação de referência

  • Artigo 50 do Código Civil: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”
  • Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”

Processo relacionado: REsp 2123732

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