A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, uma vez transitada em julgado a decisão que indefere o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não é possível apresentar outro pedido semelhante no curso da mesma execução. O caso envolveu uma ação de execução de honorários advocatícios contra uma empresa, na qual o credor havia requerido a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios.
Tribunal de Mato Grosso reformou decisão de primeiro grau
Inicialmente, o pedido de desconsideração foi aceito pelo juízo de primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou a decisão, afirmando que os requisitos do artigo 50 do Código Civil não estavam presentes. Posteriormente, o advogado formulou um novo pedido de desconsideração, desta vez apresentando supostos novos fatos e documentos, em autos apartados. No entanto, o pedido foi indeferido com base na existência de coisa julgada material.
Preclusão como regra geral
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que, embora a decisão que analisa a desconsideração da personalidade jurídica tenha natureza interlocutória e, portanto, gere preclusão, a confusão entre preclusão e coisa julgada não altera a impossibilidade de se rediscutir o pedido no mesmo processo. A Terceira Turma entendeu que, uma vez preclusa a matéria, não cabe nova apreciação, mesmo que requerida em autos apartados.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a aplicação da preclusão em casos de indeferimento de pedidos de desconsideração da personalidade jurídica e a impossibilidade de reanálise do pedido no mesmo processo, respeitando o trânsito em julgado.
Legislação de referência
- Artigo 50 do Código Civil: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”
- Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
Processo relacionado: REsp 2123732