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Justiça condena Distrito Federal por extravio de aliança de paciente falecido

Estado deverá indenizar esposa por danos materiais e morais após falha no recolhimento de pertences no Hospital Regional de Santa Maria

O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a indenizar a esposa de um paciente falecido pelo extravio da aliança de casamento durante a internação no Hospital Regional de Santa Maria. A decisão foi confirmada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

Detalhes do incidente

O paciente, que faleceu após seis dias de internação em outubro de 2021, estava sob os cuidados do hospital quando a esposa notou a ausência da aliança após o óbito. Ela relatou que, embora tenha permanecido ao lado do marido durante quase todo o período, precisou se ausentar, deixando-o com uma amiga da família. Ao retornar para a liberação do corpo, a aliança não foi encontrada.

Argumentos do Distrito Federal

Em sua defesa, o Distrito Federal argumentou que não havia provas de que o paciente estava com a aliança no momento do falecimento e que o protocolo de recolhimento de pertences, que exige a presença de duas testemunhas, não foi preenchido, sugerindo que o objeto não estava com o paciente.

Decisão judicial e falha no serviço público

A Justiça do DF, ao analisar o caso, constatou que o hospital falhou em realizar o procedimento adequado para o recolhimento e entrega de pertences do paciente, como previsto pelas normas do próprio hospital. Testemunhas confirmaram que o paciente usava a aliança antes de ser transferido para a UTI. Com base nisso, a Turma concluiu que a omissão do Estado em realizar o procedimento adequado gerou o dano, impondo a responsabilidade pela indenização.

Indenização por danos materiais e morais

A decisão determinou que o Distrito Federal pague R$ 3.900,00 por danos materiais e mais R$ 3.900,00 por danos morais à esposa do paciente falecido.

Questão jurídica envolvida

A responsabilidade civil do Estado por omissão foi o ponto central do caso. Conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Legislação de referência

  • Art. 37, § 6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Processo relacionado: 0751526-76.2022.8.07.0016

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