A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, manter a aplicação de multa de R$ 2,1 milhões ao Facebook do Brasil. A sanção foi imposta após a empresa descumprir uma ordem judicial relacionada à interceptação de mensagens trocadas pelo aplicativo WhatsApp, durante a Operação Simon, que investiga crimes como lavagem de dinheiro e associação criminosa.
Em 2016, a 1ª Vara Federal de Florianópolis determinou que o Facebook realizasse a interceptação das comunicações de investigados pelo aplicativo. No entanto, a empresa não cumpriu a decisão por 42 dias, o que levou ao bloqueio de valores inicialmente fixados em R$ 21 milhões. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) posteriormente reduziu a multa para R$ 2,1 milhões.
Argumentos rejeitados pelo STJ
Apesar da confirmação da multa em primeira e segunda instâncias, o Facebook seguiu recorrendo ao STJ. A empresa alegou que havia divergências de interpretação entre decisões da própria Corte, o que justificaria a revisão do caso. No entanto, o Ministério Público Federal (MPF) e o STJ entenderam que não havia base jurídica para acatar o recurso.
O MPF reforçou que as decisões do STJ mencionadas pela defesa não tinham semelhança jurídica suficiente para alterar a condenação. Assim, a Corte Especial negou provimento ao agravo regimental, mantendo a penalidade imposta.
Questão jurídica envolvida
A questão central envolve o cumprimento de decisões judiciais, especialmente em casos de interceptação de comunicações durante investigações criminais. A manutenção da multa demonstra a importância de empresas de tecnologia respeitarem ordens judiciais, mesmo em questões que envolvem privacidade e segurança de dados.
Legislação de referência
- Lei 9.296/1996: “Regula a interceptação de comunicações telefônicas, de fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática, em atendimento ao disposto no inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal.”
- Código de Processo Penal – Artigo 2º: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.”
Processo relacionado: Resp 1.853.580