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STF rejeita pedido da Latam para suspender decisão que permite cão de apoio emocional na cabine de avião

Ministro Luiz Fux nega suspensão de decisão por razões processuais, mantendo o direito da passageira em Santa Catarina

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou, por questões processuais, o pedido da Tam Linhas Aéreas S.A. (Latam) para suspender uma decisão da Justiça de Santa Catarina que garantiu a uma passageira o direito de transportar sua cadela de grande porte na cabine do avião como animal de apoio emocional.

Contexto da decisão

A Latam solicitou a suspensão da decisão até que o STF julgasse um recurso extraordinário relacionado ao caso. No entanto, o ministro Fux destacou que o recurso ainda não foi analisado na instância de origem, e a Latam não demonstrou nenhuma circunstância excepcional que justificasse a intervenção do STF nesta fase do processo.

Decisão de origem

A decisão da Justiça estadual considerou que a passageira estava em tratamento psicoterápico desde 2017 e que o animal, da raça shar-pei, era reconhecido como essencial para o controle de crises de ansiedade e pânico durante o voo. Além disso, a presença do animal foi corroborada por uma declaração de um adestrador, que confirmou o treinamento adequado do cão.

Argumentos da Latam

Na petição ao STF, a Latam argumentou que a decisão violava o princípio constitucional que impede a imposição de obrigações não previstas em lei. A empresa também alegou que a presença de um cão de grande porte na cabine poderia comprometer a segurança do voo, especialmente em situações de emergência, dificultando a evacuação rápida e o controle do animal.

Questão jurídica envolvida

A questão central envolve a análise do direito de transporte de animais de apoio emocional em aeronaves, confrontando os direitos da passageira em tratamento com as normas de segurança operacional da companhia aérea e o princípio da legalidade.

Legislação de referência

Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso II: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”

Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015):

  • Artigo 1.035, § 5º: “O recurso extraordinário ou o recurso especial, interposto contra acórdão proferido na sistemática da repercussão geral ou de recursos repetitivos, não será submetido a novo juízo de admissibilidade na origem.”
  • Artigo 995, parágrafo único: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”

Processo relacionado: PET 12714

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