A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso de uma oficial de justiça que buscava anular o ato administrativo que indeferiu seu pedido de aposentadoria especial com integralidade e paridade de proventos. A decisão, que reafirma a necessidade de comprovação de condições prejudiciais à saúde para a concessão do benefício, foi baseada na análise das provas apresentadas pela apelante.
Argumentos da apelante e fundamentos da decisão
A oficial de justiça alegou que, em razão dos riscos inerentes à sua função, teria direito à aposentadoria especial, citando várias legislações e decisões que reconhecem o risco da atividade. No entanto, o relator do caso, juiz federal convocado Paulo Roberto Lyrio Pimenta, afirmou que, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha reconhecido o direito à aposentadoria especial para a categoria, a apelante não conseguiu comprovar que seu trabalho foi realizado em condições prejudiciais à saúde, o que é requisito essencial para a concessão do benefício.
O relator também destacou que a percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade não é suficiente para garantir o direito à aposentadoria especial, conforme jurisprudência do STF. Sem a comprovação necessária, a pretensão de atribuir integralidade e paridade ao cálculo da renda mensal inicial do benefício foi prejudicada, resultando na negativa do pedido.
Questão jurídica envolvida
O caso sublinha a importância da comprovação de condições prejudiciais à saúde para a obtenção de aposentadoria especial, mesmo em atividades reconhecidamente perigosas, como a de oficial de justiça. A decisão reflete a interpretação da jurisprudência do STF sobre os requisitos para a concessão de benefícios previdenciários especiais.
Legislação de referência
- Constituição Federal:
- Art. 40, § 4º: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”
- Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social):
- Art. 57: “A aposentadoria especial será devida ao segurado que tenha trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.”
- Jurisprudência do STF: A percepção de adicionais de periculosidade não garante, por si só, o direito à aposentadoria especial, sendo necessária a comprovação de efetiva exposição a condições prejudiciais à saúde.
Processo relacionado: 0069930-42.2011.4.01.3400