O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou, solidariamente, a operadora de telefonia TIM S/A, o Banco de Brasília S/A e o Cartão BRB S/A a indenizarem uma consumidora que teve seu número de telefone clonado, permitindo o acesso fraudulento aos seus dados bancários. As empresas foram responsabilizadas pela falha na segurança, resultando em transações financeiras fraudulentas que prejudicaram a cliente.
Relato da consumidora e defesa das empresas
A consumidora relatou que, após a clonagem de seu chip telefônico, fraudadores conseguiram acessar seus aplicativos bancários e realizar transações que a prejudicaram financeiramente. Inicialmente, ela tentou resolver o problema diretamente com as empresas envolvidas, mas, diante da falta de resposta adequada, optou por recorrer ao Judiciário.
A TIM S/A argumentou que a autora não havia feito uma solicitação administrativa antes de entrar com a ação. No entanto, a decisão judicial destacou que o direito de acesso à Justiça é garantido pela Constituição Federal, não podendo ser condicionado a uma solicitação prévia. Já o Cartão BRB S/A pediu a realização de perícia técnica, mas o juiz considerou as provas documentais suficientes para o julgamento do caso.
Responsabilidade solidária e falha na segurança dos dados
O juiz concluiu que as três empresas envolvidas foram negligentes na proteção dos dados da consumidora. A TIM S/A não conseguiu demonstrar a implementação de medidas de segurança eficazes para evitar a clonagem do chip. Da mesma forma, o Banco de Brasília S/A e o Cartão BRB S/A falharam em proteger os dados bancários da cliente, permitindo que os fraudadores acessassem o aplicativo bancário.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços têm responsabilidade objetiva pela segurança dos dados de seus clientes. A falha na prestação dos serviços foi evidenciada pela clonagem do chip e pelo acesso fraudulento aos dados financeiros da autora, configurando dano moral.
Indenização e fundamentos da decisão
A decisão determinou que a TIM S/A, o Banco de Brasília S/A e o Cartão BRB S/A paguem, solidariamente, uma indenização de R$ 4 mil à autora por danos morais. O juiz enfatizou que a responsabilidade das empresas é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco da Atividade Negocial, independentemente de culpa.
Cabe recurso da decisão.
Questão jurídica envolvida
O caso reforça a aplicação da responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços em situações de falha na segurança dos dados dos consumidores. A decisão sublinha a importância de medidas de segurança eficazes para proteger informações sensíveis e evitar fraudes.
Legislação de referência
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990):
- Art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
- Constituição Federal:
- Art. 5º, XXXV: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
- Código Civil (Lei 10.406/2002):
- Art. 927: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Processo relacionado: 0709800-42.2024.8.07.0020