A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que um militar do Exército Brasileiro, reintegrado aos quadros das Forças Armadas por meio de decisão judicial, tem direito a receber diferenças salariais referentes ao período em que atuou como militar engajado e, posteriormente, reengajado. A decisão reconhece o direito do militar de receber as verbas decorrentes do escalonamento vertical de sua carreira.
Argumentos do relator e fundamentação da decisão
O relator do caso, juiz federal convocado Paulo Roberto Lyrio Pimenta, destacou que, após a reintegração do autor, o pedido de reengajamento foi deferido pela própria administração militar. Diante dessa continuidade no serviço militar, o magistrado entendeu que o militar tem direito a receber as diferenças salariais correspondentes às suas funções durante o período em questão.
Segundo o relator, a permanência do militar nos quadros das Forças Armadas após sua reintegração justifica a concessão das diferenças salariais relacionadas ao escalonamento vertical da carreira, que é o mecanismo utilizado para definir os proventos de acordo com o tempo de serviço e as promoções obtidas.
Ao concluir a análise do caso, o magistrado afirmou que a sentença recorrida estava correta e não merecia reforma, consolidando o direito do militar às diferenças salariais.
Questão jurídica envolvida
O caso reforça a aplicação do princípio da continuidade do vínculo funcional e do direito ao recebimento das vantagens remuneratórias devidas a militares reintegrados. A decisão destaca a importância do escalonamento vertical na carreira militar e a necessidade de assegurar os direitos dos militares que, após decisão judicial, retomam suas funções nas Forças Armadas.
Legislação de referência
- Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980):
- Art. 50: “São direitos dos militares, além de outros previstos na Constituição e em leis específicas: […] II – a remuneração e o provento calculados com base no escalonamento vertical da carreira, estabelecido por lei.”
- Constituição Federal:
- Art. 37: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”
Processo relacionado: 0004892-69.2015.4.01.4200