O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) só podem representar o órgão na Justiça em casos que envolvam a defesa de sua autonomia institucional. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 6 de agosto, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7177.
Contestação do dispositivo
A decisão do STF contestou o artigo 243-C da Constituição do Paraná, inserido pela Emenda Constitucional estadual 51/2021, que permitia ao TCE/PR ser representado na Justiça por servidores inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), conforme determinação do presidente do Tribunal. A norma foi questionada pela Associação Nacional de Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), que argumentou sua incompatibilidade com a Constituição Federal.
Voto do relator
O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que o dispositivo conferia liberdade excessiva ao TCE/PR para decidir os casos em que poderia atuar judicialmente em nome próprio, o que violaria a Constituição Federal. Barroso defendeu que a representação do tribunal na Justiça deve se limitar à defesa de sua autonomia institucional. Em outras situações, a representação deve ser feita pela Procuradoria-Geral do Estado do Paraná.
Barroso também rejeitou a possibilidade de designar servidores de outros cargos públicos para atuar como advogados do TCE/PR, conforme previsto na norma contestada. Ele enfatizou que a representação jurídica deve ser realizada exclusivamente por ocupantes de cargos criados por lei e preenchidos por concurso público, com atribuições específicas de advogado, procurador ou consultor jurídico.
Divergências
A decisão não foi unânime. Os ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino e Dias Toffoli divergiram do relator e consideraram improcedente o pedido feito na ADI 7177.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a restrição da representação judicial de órgãos de controle externo, como os Tribunais de Contas, aos casos em que se busca defender a autonomia institucional, preservando o papel da Procuradoria-Geral do Estado na representação legal em outras circunstâncias.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988, artigo 132: “Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.”
Emenda Constitucional do Estado do Paraná 51/2021, artigo 243-C: “Por determinação de seu Presidente, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná poderá ser representado em Juízo por servidores inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.”
Processo relacionado: ADI 7177