O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o retorno imediato da prefeita de Saquarema (RJ), Manoela Peres, ao exercício de seu cargo. Ela havia sido afastada por decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), em um recurso interposto numa ação de improbidade administrativa movida pelo vice-prefeito do município, que foi adversário de Peres nas eleições municipais.
Ação de improbidade e irregularidades
Na Reclamação (RCL) 70400, Manoela Peres argumentou que a ação que resultou em seu afastamento continha irregularidades, destacando que, embora o autor da ação tenha sido o município, o pedido foi feito pelo vice-prefeito, representado por advogados particulares. Ela sustentou que essa representação foi inadequada e que não houve a devida participação do órgão de representação jurídica do município.
Decisão do ministro Dias Toffoli
Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli enfatizou que as ações de improbidade administrativa podem ser movidas tanto pelo Ministério Público quanto por entes públicos que tenham sofrido prejuízos. No entanto, ele ressaltou que a legitimidade do ente público para propor essas ações pressupõe a atuação por meio de órgão ou instituição regularmente constituída.
Toffoli criticou a conduta do vice-prefeito, observando que este se apropriou indevidamente de uma prerrogativa da prefeita na representação do ente público, agindo sem a participação do órgão de representação jurídica do município. Diante dessas considerações, o ministro determinou o retorno de Manoela Peres ao cargo de prefeita de Saquarema.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a legitimidade processual em ações de improbidade administrativa, enfatizando que a representação do ente público deve ser feita por órgão ou instituição regularmente constituída, não podendo ser usurpada por outros atores políticos.
Legislação de referência
Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), artigo 17, § 1º: “A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.”
Constituição Federal de 1988, artigo 37, § 4º: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”
Processo relacionado: RCL 70400