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TRF1 determina inclusão de menor emancipado no Siape para evitar enriquecimento ilícito da Administração

O menor foi contratado temporariamente pelo IFMA para o cargo de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais, tendo prestado serviços à instituição desde sua contratação

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA) e garantiu a inclusão de um menor emancipado no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos da Administração Pública Federal (Siape). A decisão foi unânime, seguindo o voto do relator, juiz federal convocado Eduardo de Melo Gama.

Emancipação e exercício de função pública

A questão central do processo envolveu a possibilidade de incluir um menor emancipado no sistema de pagamento da Administração Pública. Segundo o TRF1, a jurisprudência assegura que a emancipação confere ao indivíduo a capacidade para todos os atos da vida civil, inclusive o exercício de cargos públicos, salvo se houver legislação específica que imponha restrições etárias.

Prestação de serviços e efeitos financeiros

No caso analisado, o menor foi contratado temporariamente pelo IFMA para o cargo de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais, tendo prestado serviços à instituição desde sua contratação. O tribunal entendeu que a inclusão do servidor no Siape era devida para garantir os efeitos financeiros dos serviços já prestados, evitando o enriquecimento ilícito da Administração Pública.

Questão jurídica envolvida

A decisão aborda o direito de menores emancipados de serem incluídos no sistema de folha de pagamento da Administração Pública quando prestam serviços sob contrato temporário, com base no reconhecimento da capacidade civil plena concedida pela emancipação.

Legislação de referência

  • Código Civil Brasileiro – Artigo 5º, parágrafo único: “A menoridade cessa aos 18 anos completos. Cessará, para os menores, a incapacidade: II – por concessão dos pais ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.”

Processo relacionado: 0029342-87.2016.4.01.3700

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