O Tribunal de Contas da União (TCU) emitiu o Acórdão 1435/2024 – Plenário, no qual o relator Augusto Sherman ressaltou a importância de as autoridades examinarem adequadamente os pareceres jurídicos emitidos pelo órgão de assessoramento jurídico nas contratações públicas. Apesar de o caso concreto não ter envolvido diretamente a Lei 14.133/2021, o relator mencionou que a consagração do modelo de “três linhas de defesa” por essa legislação reforçou o dever de “examinar adequadamente” os apontamentos da procuradoria, destacando a importância da atuação preventiva das autoridades que atuam na estrutura de governança do ente contratante.
Contexto da decisão
A análise do TCU revelou que a Funasa havia contratado uma solução de mascaramento de dados que, apesar de não estar em uso efetivo, teve os serviços de suporte técnico renovados. No caso concreto, um servidor acumulava as funções de gestor do contrato e de fiscal requisitante, e respondeu com argumentos considerados frágeis aos apontamentos do parecer jurídico, que desaconselhava a renovação dos serviços de suporte técnico.
Parecer jurídico ignorado
A Procuradoria Federal havia enfatizado a impossibilidade jurídica de renovar os serviços de suporte técnico, uma vez que o contrato previa a prorrogação apenas dos serviços de operação assistida. Apesar disso, o gestor do contrato emitiu despacho para prorrogar os serviços de suporte técnico.
Na sequência, sem examinar adequadamente a justificativa dada pelo gestor, a prorrogação foi autorizada pelo ex-Presidente da Funasa, que assinou o termo aditivo. A decisão foi considerada imprudente pelo TCU e resultou em prejuízo ao erário. Em consequência, a autoridade teve suas contas julgadas irregulares e foi condenada solidariamente a ressarcir o erário.
Destacada a importância das linhas de defesa
O relator destacou que o modelo de “três linhas de defesa”, conforme previsto na Lei 14.133/2021, reforça a necessidade de uma atuação preventiva e fundamentada das autoridades de governança na Administração Pública. Esse modelo exige que os gestores examinem minuciosamente as orientações jurídicas e técnicas, promovendo uma supervisão efetiva das contratações e prevenindo irregularidades.
Necessidade de fundamentação adequada
O relator ressaltou que, embora exista a possibilidade de não seguir um parecer jurídico, essa decisão deve ser fundamentada de forma adequada e transparente. A justificativa deve ser bem documentada, e a decisão deve considerar os impactos técnicos, econômicos e jurídicos envolvidos.
Consequências da decisão
No caso analisado, a decisão de ignorar o parecer jurídico resultou em prejuízos significativos aos cofres públicos. A equipe de auditoria do TCU constatou que a solução contratada não estava em uso efetivo e que os serviços de suporte técnico pagos eram desnecessários. A atuação negligente do gestor foi decisiva para a ocorrência do dano ao erário.
Legislação de referência
- Artigo 169, caput, da Lei 14.133/2021: “Os órgãos e entidades públicas adotarão modelo de três linhas de defesa para a gestão de riscos e controle interno das contratações públicas, com atuação preventiva, incluindo auditoria interna, unidade de assessoramento jurídico e autoridades de governança.”
- Artigo 169, inciso I, da Lei 14.133/2021: “A primeira linha de defesa é exercida pelas autoridades que atuam na estrutura de governança do ente contratante.”
- Artigo 169, inciso II, da Lei 14.133/2021: “A segunda linha de defesa é exercida pela unidade de assessoramento jurídico.”
Processo relacionado: Acórdão 1435/2024 – Plenário