O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, nesta quinta-feira (8), para admitir a aplicação retroativa dos acordos de não persecução penal (ANPP) para processos iniciados antes da promulgação do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). A decisão é válida para todos os casos em que não houver condenação definitiva, e a discussão sobre o limite da retroatividade ocorrerá posteriormente.
Condições para o ANPP
O ANPP se aplica a crimes cometidos sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos. Nesse acordo, o acusado reconhece a culpa e cumpre condições como prestação de serviços e pagamento de multa, evitando a prisão.
Debate sobre a manifestação da defesa
Apesar do consenso sobre a aplicação retroativa, há divergências quanto à necessidade de pedido da defesa na primeira manifestação nos autos. O relator, ministro Gilmar Mendes, argumenta que essa exigência não é necessária, pois o ANPP é uma norma penal que deve retroagir para beneficiar o réu. O ministro Cristiano Zanin defende que a defesa deve se manifestar na primeira oportunidade, enquanto o ministro Nunes Marques sugere que o Ministério Público ofereça o acordo na primeira manifestação, com um prazo definido para o pedido do réu.
Caso concreto
No caso específico do Habeas Corpus (HC) 185913, que trata de um homem condenado a um ano, 11 meses e 10 dias por tráfico de drogas, a maioria do Plenário suspendeu os efeitos da condenação e determinou que o Ministério Público avalie a viabilidade de um ANPP.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a possibilidade de aplicar retroativamente os acordos de não persecução penal introduzidos pelo Pacote Anticrime para processos iniciados antes da vigência da lei.
Legislação de referência
- Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime): Institui o acordo de não persecução penal para crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a quatro anos.
Processo relacionado: HC 185913