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TST decide que empresa que providencia passagens para retorno do empregado não deve pagar adicional de transferência

Relator explicou que o adicional de transferência é devido apenas se o deslocamento for provisório e implicar mudança de domicílio

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um engenheiro de campo de Ribeirão Preto (SP) que solicitava o adicional de transferência devido a serviços prestados em diversas cidades. O engenheiro foi admitido em 2002 pela Zopone – Engenharia e Comércio Ltda., de Bauru (SP), e trabalhou em várias localidades até 2017, alegando transferências provisórias para cidades distantes, como Belém (PA), Cuiabá (MT), Porto Velho (RO) e Manaus (AM).

Sem mudança de domicílio

O juízo de primeiro grau deferiu o pedido do engenheiro, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou o pagamento do adicional. O TRT argumentou que o cargo de engenheiro de campo implica trabalhar onde a empregadora tenha empreendimentos, com deslocamentos a cada nova obra. Além disso, a empresa pagava passagens aéreas para que ele retornasse constantemente a Ribeirão Preto, o que, segundo o TRT, não configuraria mudança de domicílio.

Característica da profissão

O ministro Dezena da Silva, relator do agravo no TST, explicou que o adicional de transferência, conforme o artigo 469 da CLT, é devido apenas se o deslocamento for provisório e implicar mudança de domicílio. No caso, como a empresa providenciava passagens para o engenheiro retornar a Ribeirão Preto, não houve mudança de domicílio. O ministro Amaury Rodrigues também observou que a prestação de serviços em outras localidades é uma característica inerente à profissão de engenheiro de campo.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Hugo Scheuermann.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica central é a interpretação do artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em relação ao adicional de transferência. O TST reafirmou que esse adicional só é devido quando há mudança de domicílio, o que não foi comprovado no caso em questão.

Legislação de referência

  • Art. 469 da CLT:
    • § 1º – Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
    • § 3º – Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo, mas com a obrigação de pagar-lhe, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o mesmo percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

Processo relacionado: AIRR-10977-68.2017.5.15.0113 

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