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Justiça Federal confirma indenização por violência obstétrica no Hospital de Clínicas da UFPR

A autora alegou que não recebeu anestesia até o momento do nascimento de sua filha, o que configurou violência obstétrica pelo desrespeito às escolhas feitas durante o pré-natal.

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) contra a sentença em primeira instância que condenou o Hospital de Clínicas ao pagamento de indenização por danos morais a uma mulher que sofreu violência obstétrica. A sentença da Justiça Federal de Curitiba determinou o valor indenizatório em R$ 5.000,00.

Contexto do caso

A UFPR recorreu argumentando que as Leis nº 20.127/2020 e nº 19.701/2018 não garantem à parturiente a realização de anestesia durante o parto normal. Defendeu que o procedimento foi realizado com vistas à proteção da saúde da mãe e do bebê, seguindo critérios técnicos, e que não ocorreu erro médico ou violência obstétrica. A instituição solicitou a redução do montante da indenização.

Análise do recurso

O relator do caso, juiz federal Gerson Luiz Rocha, manteve a sentença, ressaltando a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Recomendação CNJ n.º 128 de 15/02/2022). O protocolo define que qualquer violação dos direitos humanos de mulheres e meninas durante a prestação de serviços essenciais e emergenciais às parturientes configura violência de gênero, na modalidade obstétrica.

Decisão e justificativa

O juiz federal Gerson Luiz Rocha destacou que o desrespeito à escolha da gestante pelo parto cesáreo ou a negativa de aplicação de anestesia sem fundamento técnico constitui uma violação ao direito de tomada de decisão da mulher, configurando-se como violência obstétrica. O dano moral é presumido e decorre do sofrimento experimentado pela gestante. A indenização foi mantida em R$ 5.000,00.

Entenda o caso

A autora da ação relatou que, durante todo o período gestacional, planejou com os médicos a realização de uma cesariana. No entanto, ao sentir contrações e procurar o hospital dias antes do parto, a cesárea lhe foi negada, mesmo com autorização médica para realizar a cirurgia de forma antecipada, se necessário. Alegou que não recebeu anestesia até o momento do nascimento de sua filha, o que configurou violência obstétrica pelo desrespeito às escolhas feitas durante o pré-natal.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica envolvida neste caso é a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, conforme a Recomendação CNJ n.º 128 de 15/02/2022, que define violência obstétrica como qualquer violação dos direitos humanos de mulheres e meninas durante a prestação de serviços essenciais e emergenciais às parturientes. A decisão também abordou o direito da gestante de tomar decisões informadas sobre seu parto, conforme previsto na legislação brasileira.

Legislação de referência

  • Lei 20.127/2020: Dispõe sobre a humanização do parto e as medidas de proteção à saúde da gestante e do recém-nascido.
  • Lei 19.701/2018: Estabelece diretrizes para o atendimento humanizado à gestante e à parturiente no estado do Paraná.
  • Recomendação CNJ n.º 128 de 15/02/2022: Estabelece o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, aplicável aos casos de violência obstétrica.
  • Constituição Federal: Art. 5º, inc. X: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
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