A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu aumentar para R$ 18 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga a uma agente de viagens. A indenização será paga pela CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e pela RRBI Tour Viagens Ltda., que desistiram de recontratá-la após ela informar que estava grávida. O valor anterior, de R$ 6 mil, foi considerado insuficiente para reparar o dano moral sofrido.
Convite e recusa registrados em mensagens
Na ação trabalhista, a profissional relatou que trabalhou para a RRBI de julho de 2017 a outubro de 2018. Em maio de 2019, recebeu mensagens de WhatsApp da dona da empresa convidando-a a retornar ao emprego, devido a solicitações dos clientes. No entanto, após informar que estava grávida durante uma conversa pessoal, a dona da RRBI mencionou a necessidade de consultar a franqueadora, CVC Brasil. Posteriormente, a agente de viagens recebeu um e-mail informando que a recontratação não havia sido autorizada, e uma mensagem de WhatsApp sugerindo uma conversa após o nascimento do bebê. A troca de mensagens foi utilizada como prova da discriminação.
Condenação
O juízo da Vara do Trabalho de Xanxerê (SC) reconheceu a conduta discriminatória e condenou as empresas a pagar R$ 18,5 mil de indenização. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reduziu esse valor para R$ 6 mil, considerando o tom amigável das negociações e o fato de que a profissional não deixou o emprego anterior.
Realidade brasileira
O relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a Constituição Federal proíbe práticas discriminatórias contra mulheres no ambiente de trabalho. Ele lamentou a persistência de discriminação no Brasil, especialmente durante a celebração e término de contratos de trabalho. O ministro enfatizou que a indenização deve ser proporcional à gravidade da conduta para não deixar tais práticas impunes e desestimular comportamentos inadequados.
Questão jurídica envolvida
A questão principal envolveu a prática discriminatória contra uma mulher grávida no ambiente de trabalho, desrespeitando a proteção constitucional e legal contra discriminação. O TST reafirmou a necessidade de uma compensação adequada para garantir que práticas discriminatórias sejam desestimuladas e punidas de forma justa.
Legislação de referência
Constituição Federal, Art. 5º, XLI: “A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.”
Constituição Federal, Art. 7º, XXX: “Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.”
Processo relacionado: RR-1227-28.2019.5.12.0025