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Justiça Federal determina reintegração de professora da UFBR após demissão indevida por abandono de cargo

Tribunal reconhece erro na demissão de docente afastada por força maior; decisão garante pagamento retroativo e reintegração ao quadro de funcionários.

Uma professora da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFBR) obteve na Justiça Federal da 1ª Região (JF1) o direito de ser reintegrada ao quadro de funcionários após ter sido demitida por alegado abandono de cargo. A decisão, proferida pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), foi unânime e inclui o pagamento retroativo dos vencimentos, férias indenizadas e auxílio-alimentação.

Licença e atrasos: O contexto

O processo iniciou-se quando a professora solicitou à UFBR licença para realizar um estágio no exterior. A universidade concedeu a licença formal e o trabalho foi concentrado em acordo com a Reitoria. Contudo, mudanças nas regras de circulação na Inglaterra, onde a docente iria estagiar, causaram atrasos. Durante esse período, a professora manteve a comunicação com a UFBR e solicitou a prorrogação da licença, que foi aprovada.

Apesar disso, ao retornar ao Brasil, a docente encontrou-se com um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e foi demitida. A decisão foi contestada na Justiça, alegando que o abandono de cargo não foi intencional e estava relacionado a fatores fora do controle da professora.

Análise da decisão

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que a demissão foi indevida. Segundo ele, o “animus abandonandi” (intenção de abandonar o cargo) não foi demonstrado, pois a professora tinha justificado a ausência e agido com boa-fé. A decisão também ressaltou que a suspensão da prestação dos serviços e a demissão ocorreram apesar da prorrogação da licença ter sido concedida.

O Tribunal considerou que a decisão de demissão foi contraditória e prejudicial à expectativa legítima da servidora, já que a licença foi inicialmente aprovada para benefício da própria instituição.

Questão jurídica envolvida

A questão central é se o abandono de cargo pode ser caracterizado quando o afastamento do servidor é justificado por motivos alheios à sua vontade e com comunicação formal à administração pública. A decisão reafirma a proteção ao servidor que age de boa-fé e demonstra que o direito à revisão das decisões administrativas é essencial para a justiça.

Legislação de referência

Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal – “Todos têm direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.”

Processo relacionado: 1007370-46.2017.4.01.3300

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