A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 1ª Vara Cível de Barueri, que negou indenização a uma influenciadora digital. A autora da ação alegou que teve seu nome vinculado a um termo pejorativo em mecanismos de pesquisa após sua participação em um reality show. O juiz Bruno Paes Straforini havia determinado que a plataforma de buscas desindexasse a referência, o que foi cumprido, removendo o termo da barra de sugestão de pesquisa.
A Desindexação do Termo
O relator do recurso, desembargador Wilson Lisboa Ribeiro, destacou que a expressão pejorativa já não está mais associada ao nome ou à imagem da influenciadora, seja no painel de informações ou na sugestão de pesquisa. A decisão sublinha que a plataforma de buscas, enquanto provedora de aplicações, não pode ser responsabilizada objetivamente pelo conteúdo postado por terceiros.
Ausência de Dano à Imagem Pública
O magistrado também observou que não houve evidências de que a associação ao termo pejorativo causou constrangimento, sofrimento emocional, ou prejuízos à imagem pública ou profissional da influenciadora. “Ao contrário, a autora utilizou o episódio para alavancar sua carreira e manter-se em evidência, como observado até o presente momento”, afirmou Ribeiro.
Julgamento e Decisão
O julgamento, acompanhado pelos desembargadores Edson Luiz de Queiroz e César Peixoto, resultou na manutenção da decisão de 1ª instância, negando a indenização solicitada pela influenciadora. A decisão foi unânime.
Questão Jurídica Envolvida
A questão central envolve a responsabilidade dos provedores de aplicações na remoção de conteúdos gerados por terceiros e a determinação dos limites de danos à imagem e honra em casos envolvendo figuras públicas. A decisão destacou a ausência de dano concreto à imagem pública da influenciadora.
Legislação de referência
- Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), Art. 19: “O provedor de aplicações de internet só poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.”
Processo relacionado: Apelação 1008672-67.2023.8.26.0068