A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que extinguiu o processo de execução movido por uma faturizadora contra uma empresa de mineração. O STJ entendeu que é inválido o uso de instrumento de confissão de dívida no âmbito do contrato de fomento mercantil (factoring).
Natureza do contrato de factoring
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que, no contrato de factoring, a empresa (faturizadora) compra os direitos creditórios de outra (faturizada), pagando antecipadamente um valor inferior ao montante adquirido. Nesse tipo de operação, a faturizada deve responder apenas pela existência do crédito no momento da cessão, enquanto a faturizadora assume o risco do não pagamento dos títulos cedidos.
Inversão de riscos e validade do instrumento
No caso em questão, a faturizadora executou um instrumento particular de confissão de dívida contra a mineradora, o qual foi declarado nulo pelo TJCE. A corte estadual entendeu que o instrumento foi utilizado para inverter o risco do negócio e desvirtuar os efeitos naturais do contrato de factoring. A confissão de dívida não tem caráter de novação e não pode ser usada para responsabilizar a cedente pelos créditos negociados.
Argumentos da faturizadora
A faturizadora recorreu ao STJ, pedindo um novo julgamento ou a manutenção da execução, alegando que a confissão de dívida decorreu da livre vontade das partes. No entanto, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que a natureza do contrato de factoring impede o direito de regresso contra a faturizada em caso de inadimplemento dos títulos transferidos.
Precedentes e decisão final
Citando precedentes do STJ, a relatora afirmou que o instrumento de confissão de dívida é inválido quando associado a contratos de factoring. Mesmo que o termo assinado pelo devedor e testemunhas tenha força executiva, a origem do débito corresponde a uma dívida não sujeita ao direito de regresso. A tentativa de subverter posições consolidadas do STJ foi rejeitada, e o recurso especial foi negado.
Questão jurídica envolvida
A decisão destaca a inaplicabilidade de instrumentos de confissão de dívida em contratos de factoring, reafirmando que o risco do negócio é inerente à atividade da faturizadora.
Legislação de referência
- Código de Processo Civil (CPC), Artigo 784, III: “São títulos executivos extrajudiciais: o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, nos casos expressamente previstos em lei.”
- Código Civil (CC), Artigo 286: “O cedente responde pela existência do crédito ao tempo da cessão.”
Processo relacionado: REsp 2106765.