O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a recomposição dos vencimentos de diversas categorias de servidores do Estado do Rio Grande do Sul realizada em 2016. A decisão foi unânime e ocorreu na sessão virtual encerrada em 28 de junho, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5562.
Questionamento das Leis
O governo do Rio Grande do Sul contestou as Leis estaduais 14.910, 14.911, 14.912, 14.913 e 14.914/2016, que recompunham os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Assembleia Legislativa. Essas leis foram propostas pelos respectivos órgãos e poderes.
Observações do Relator
O relator, ministro Dias Toffoli, destacou que os projetos de lei tinham como objetivo recuperar as perdas inflacionárias do período. No entanto, ele observou que as leis concediam o aumento de forma ampla, abrangendo vencimentos e funções gratificadas, e incluindo aposentados e pensionistas.
Natureza da Revisão
Segundo Toffoli, o aumento tinha natureza de revisão geral, que, conforme reiterado pelo STF, só pode ser proposta pelo chefe do poder Executivo. Ele afirmou que, apenas se a medida trouxesse um ganho real acima da inflação, a iniciativa poderia ser de cada um dos Poderes e dos órgãos com autonomia administrativa, financeira e orçamentária.
Pagamentos Mantidos
Embora o aumento tenha sido declarado inconstitucional, o STF determinou que os pagamentos referentes à recomposição, considerados de natureza alimentar e recebidos de boa-fé pelos servidores desde 2016, sejam mantidos até que sejam absorvidos por futuros aumentos, reajustes, recomposições ou revisões gerais.
Questão Jurídica Envolvida
A ADI 5562 questionou a constitucionalidade das leis estaduais que promoveram a recomposição salarial dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul. O principal ponto jurídico discutido foi a competência para propor revisões gerais de vencimentos, que, segundo o entendimento do STF, é prerrogativa exclusiva do chefe do poder Executivo.
Legislação de Referência
- Constituição Federal
- Art. 37, X: “A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.”
- Leis Estaduais do Rio Grande do Sul
- Lei 14.910/2016: Dispõe sobre a recomposição dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário.
- Lei 14.911/2016: Dispõe sobre a recomposição dos vencimentos dos servidores da Defensoria Pública.
- Lei 14.912/2016: Dispõe sobre a recomposição dos vencimentos dos servidores do Ministério Público.
- Lei 14.913/2016: Dispõe sobre a recomposição dos vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas.
- Lei 14.914/2016: Dispõe sobre a recomposição dos vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa.
Processo relacionado: ADI 5562