O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por maioria, um trecho da Medida Provisória (MP) 2170-36/2000 que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Essa prática, conhecida como “juros sobre juros”, envolve o cálculo de juros sobre o valor principal e sobre os próprios juros mensais devidos pelo empréstimo.
Questionamento do Partido Liberal
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2316 foi apresentada pelo Partido Liberal (PL), que argumentou que a regulamentação dessa matéria deveria ocorrer por meio de lei complementar, conforme exigido para questões relacionadas ao Sistema Financeiro Nacional (SFN).
Decisão do Relator
O relator do processo, ministro Nunes Marques, esclareceu que a MP trata apenas da periodicidade da capitalização dos juros em contratos de empréstimo, não exigindo, portanto, uma lei complementar. Ele destacou que, conforme a jurisprudência do STF, a lei complementar é necessária apenas para regulamentar a estrutura do SFN.
Requisitos de Relevância e Urgência
Nunes Marques também mencionou que o STF, ao julgar o Tema 33 da repercussão geral, concluiu que os requisitos de relevância e urgência foram atendidos na edição da MP. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui entendimento consolidado de que a regra é válida, desde que expressamente pactuada nos contratos.
Divergência
A única divergência veio do ministro Edson Fachin, que defendeu que a edição de uma MP exclui a possibilidade de um debate mais amplo sobre o tema, sugerindo que a questão deveria ser reaberta no Congresso Nacional através de um processo legislativo de lei complementar.
Questão Jurídica Envolvida
A ADI 2316 questionou a validade do artigo 5º da MP 2170-36/2000, que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. A principal questão jurídica envolvida era se essa regulamentação exigiria uma lei complementar, conforme o artigo 192 da Constituição Federal, que trata do Sistema Financeiro Nacional.
Legislação de Referência
- Constituição Federal
- Art. 192: “O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, será regulado por leis complementares […]”
- Medida Provisória 2170-36/2000
- Art. 5º: Autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos financeiros, desde que expressamente pactuado.
Processo relacionado: ADI 2316