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CVM condena executivos por uso de informação privilegiada em operações da Alpargatas

Decisão do colegiado impõe multas e inabilitação temporária por práticas de insider trading

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.001830/2021-16, instaurado para apurar a responsabilidade de Caio Galli Carneiro, Júlio César da Silveira Rossi e Silvio Tini de Araújo em operações com uso de informação privilegiada envolvendo ações da Alpargatas S.A.

Investigação e acusação

O PAS foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) da CVM para investigar as seguintes acusações:

  • Caio Galli Carneiro e Júlio César da Silveira Rossi foram acusados de usar informações privilegiadas em negociações com ações da Alpargatas S.A., prática conhecida como insider trading, em violação ao art. 155, § 4º, da Lei 6.404, combinado com o art. 13, § 1º, da Instrução CVM 358.
  • Silvio Tini de Araújo, na qualidade de conselheiro de administração da Alpargatas S.A., foi acusado de transmitir informações relevantes não divulgadas a Caio Galli, infringindo o dever de guardar sigilo conforme o art. 155, § 1º, da Lei 6.404, combinado com o art. 8º da Instrução CVM 358.

Decisão da CVM

O presidente da CVM, João Pedro Nascimento, relator do processo, votou pela condenação dos acusados. A decisão foi acompanhada pelos diretores Daniel Maeda e Otto Lobo, com a diretora Marina Copola apresentando considerações adicionais.

  • Silvio Tini de Araújo foi condenado à inabilitação temporária de 60 meses para o exercício de cargo de administrador ou conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, por violação ao art. 155, § 1º, da Lei 6.404, combinado com o art. 8º da Instrução CVM 358. O diretor João Accioly divergiu parcialmente, considerando a infração apenas ao art. 155, § 1º, da Lei 6.404.
  • Caio Galli Carneiro e Júlio César da Silveira Rossi foram condenados a multas de R$ 200.000,00 cada um, por infração ao art. 155, § 4º, da Lei 6.404, combinado com o art. 13, § 1º, da Instrução CVM 358.

Recurso

Os acusados podem apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Questão jurídica envolvida

A questão envolve a prática de insider trading, definida pela Lei 6.404 como a negociação de valores mobiliários com base em informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado. A decisão da CVM reforça a necessidade de transparência e ética nas operações do mercado financeiro.

Legislação de referência

Lei 6.404/1976, art. 155, § 1º: “O administrador deve guardar sigilo sobre qualquer informação não divulgada ao mercado que possa influir na cotação das ações ou debêntures.”

Lei 6.404/1976, art. 155, § 4º: “É vedada a utilização de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado para obter, para si ou para outrem, vantagem na negociação de valores mobiliários.”

Instrução CVM 358, art. 13, § 1º: “É vedada a negociação, por parte de pessoas mencionadas nos incisos I a VI do caput, com valores mobiliários de emissão da companhia, ou a eles referenciados, até a divulgação ao mercado da informação relevante.”

Instrução CVM 358, art. 8º: “O administrador deve assegurar que todas as informações relevantes sejam tratadas de forma restrita até sua divulgação ao mercado.”

Processo Relacionado: 19957.001830/2021-16

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