A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu pela penhora de até 30% do subsídio de um vereador de Riversul (SP) para quitar verbas rescisórias e indenizações devidas a um trabalhador rural. A decisão é baseada no Código de Processo Civil de 2015 (CPC), que permite a penhora de salários para pagamentos de natureza alimentícia, como no caso em questão.
Detalhes da Contratação
O trabalhador rural, morador de Itararé (SP), relatou que foi contratado informalmente pelo vereador, que também atuava como empreiteiro de trabalho rural, para colher feijão em Curitibanos (SC) entre maio e julho de 2021. Ele afirmou ter recebido R$ 40 por dia e reivindicou o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas rescisórias devidas.
Argumentos da Defesa
O vereador alegou que apenas intermediou o contato e ofereceu trabalho ao trabalhador, sem formalizar a contratação. Ele argumentou que não havia controle de horário nem ordens diretas, e que o pagamento era realizado por tarefa concluída.
Decisão Inicial
O juiz de primeira instância reconheceu o vínculo empregatício e condenou o vereador a pagar as parcelas devidas. Entretanto, na fase de execução, o pedido de penhora do subsídio do vereador, que é pago pela Câmara Municipal de Riversul, foi negado.
Decisão do TRT da 15ª Região
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão, considerando que o subsídio do vereador, que é de R$ 2.468,75 e inferior a 40% do teto da Previdência Social, não poderia ser penhorado por afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Revisão pelo TST
O relator do recurso do trabalhador no TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, esclareceu que a impenhorabilidade de salários e subsídios não se aplica quando se trata de prestações alimentícias, incluindo verbas trabalhistas. O ministro destacou que a penhora é permitida desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do devedor, para garantir o mínimo existencial.
A decisão foi unânime.
Questão Jurídica Envolvida
A decisão do TST trata da possibilidade de penhora de subsídios para pagamento de verbas trabalhistas, classificadas como prestações alimentícias. A penhora é permitida pelo Código de Processo Civil de 2015, respeitando o limite de 50% dos ganhos líquidos do devedor.
Legislação de Referência
Código de Processo Civil de 2015 (CPC)
- Artigo 833, Inciso IV: “São impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, salvo para pagamento de prestação alimentícia.”
Constituição Federal
- Artigo 7º, Inciso X: “Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.”
Processo Relacionado: RR-10420-97.2022.5.15.0148