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STF anula pagamento do “salário-esposa” a servidores públicos

Decisão considera benefício incompatível com princípios constitucionais

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu anular o pagamento do “salário-esposa” a servidores públicos do município de São Vicente (SP). Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Nunes Marques, que considerou a legislação municipal incompatível com os princípios constitucionais que regem a administração pública.

Benefício questionado

A Lei municipal 1.780/1978, que previa o benefício, estipulava o pagamento mensal a servidores casados ou em união estável de pelo menos cinco anos, cujas esposas ou companheiras não exercessem atividade remunerada. A Procuradoria-Geral da República questionou a norma na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 985, julgada na sessão virtual encerrada em 28 de junho.

Fundamentação do voto

Nunes Marques destacou que todos os entes federativos devem observar os princípios da igualdade, impessoalidade e moralidade. O poder público não pode conceder favores ou privilégios baseados em condições individuais dos servidores. A vantagem diferenciada só é justificável se baseada em critérios razoáveis e voltados ao interesse público. No caso do “salário-esposa”, o critério de diferenciação pelo estado civil não é considerado razoável.

Desequiparação ilegítima

O relator afirmou que a lei municipal criava uma desigualdade injustificada entre servidores casados e solteiros, viúvos ou divorciados, violando os princípios constitucionais. A norma foi considerada ilegítima por conceder um benefício apenas com base no estado civil do servidor.

Devolução de valores

Considerando a natureza alimentar dos valores recebidos de boa-fé por mais de 40 anos, os ministros decidiram que os valores pagos até a data da publicação da ata de julgamento não precisarão ser devolvidos.

Questão jurídica envolvida

A decisão do STF aborda a inconstitucionalidade de benefícios que não respeitam os princípios da administração pública, como igualdade, impessoalidade e moralidade, e destaca a necessidade de critérios razoáveis e de interesse público para a concessão de vantagens a servidores.

Legislação de referência

Constituição Federal: Art. 37 – “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”

Lei municipal 1.780/1978 de São Vicente (SP): Institui o benefício conhecido como “salário-esposa” para servidores casados ou em união estável, cujas esposas ou companheiras não exerçam atividade remunerada.

Processo relacionado: ADPF 985

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