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Tribunal de Justiça de São Paulo confirma condenação por homofobia em evento público

Decisão da 7ª Câmara de Direito Criminal mantém pena de reclusão substituída por medidas restritivas

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação de um homem por discriminação sexual durante um evento público. A decisão da 1ª Vara de Pitangueiras fixou a pena em um ano e três meses de reclusão, substituída por medidas restritivas de direitos, incluindo o pagamento de um salário mínimo e a prestação de serviços comunitários pelo mesmo período.

Incidente na festa do peão

O caso ocorreu durante uma festa do peão na cidade de Pitangueiras. Segundo os autos, o réu ofendeu a vítima com termos homofóbicos após acreditar que ela havia insultado sua esposa. As ofensas foram proferidas em público, o que agravou a situação.

Fundamentação jurídica

O relator do recurso, desembargador Mens de Mello, destacou que o comportamento do réu configurou discriminação e preconceito contra homossexuais. “Ao proferir expressões homofóbicas em público, o réu incitou, mesmo que indiretamente, terceiros a adotar a mesma postura discriminatória”, afirmou o magistrado.

Decisão do STF

O desembargador mencionou que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a homofobia e a transfobia como crimes em 2019, enquadrando essas condutas na Lei 7.716/1989. “A atitude do réu em ofender a vítima com conteúdo homofóbico demonstra o dolo em sua conduta, especialmente ao incitar discriminação e preconceito, estimulando hostilidade contra a vítima em razão de sua orientação sexual”, destacou.

Votação unânime

A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Ivana David e Fernando Simão, sendo tomada por maioria de votos.

Questão jurídica envolvida

A questão central envolve a aplicação da Lei 7.716/1989, que define crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e que, por decisão do STF, abrange também crimes de homofobia e transfobia.

Legislação de referência

  • Lei 7.716/1989: Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
    • Art. 20: “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”

Processo relacionado: Apelação nº 1500376-29.2019.8.26.0459

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