A 4ª Turma Recursal Cível confirmou a condenação de uma clínica de tratamentos estéticos a pagar R$ 5 mil em indenização a uma cliente que sofreu queimaduras durante uma sessão de depilação a laser. A decisão também manteve a devolução dos valores pagos por sessões não realizadas e o ressarcimento das despesas médicas.
Detalhes do caso
Em setembro de 2022, a cliente contratou um pacote de 10 sessões de depilação a laser. Durante a quarta sessão, ela relatou sentir dor excessiva, mas foi informada pela equipe da clínica que o desconforto era normal. Na quinta sessão, realizada em março de 2023, a dor se intensificou e surgiram vermelhidão e bolhas, resultando em queimaduras.
Decisão judicial
No Juizado Especial Adjunto de Taquara, a clínica foi condenada a indenizar a cliente. A empresa recorreu, argumentando que não houve comprovação dos danos e questionando a relação entre o tratamento e as lesões. A clínica também pediu a redução do valor da indenização por danos morais.
O relator do recurso, Juiz de Direito Jerson Moacir Gubert, ressaltou que a cliente apresentou provas suficientes, como comprovantes de pagamento e atestados médicos, evidenciando as queimaduras de graus I e II. Além disso, conversas via WhatsApp entre a cliente e funcionárias da clínica confirmaram o nexo causal.
Falha na prestação de serviço
A decisão destacou que a clínica falhou na prestação do serviço, causando danos significativos à cliente. “As lesões físicas sofridas pela parte autora são suficientes para indicar um abalo aos direitos da personalidade, ultrapassando o mero dissabor cotidiano,” afirmou o relator. O valor da indenização foi mantido, considerado adequado pela 4ª Turma Recursal Cível em casos similares.
Participaram do julgamento a Juíza Cristiane Hoppe e o Juiz Maurício Ramires.
Questão jurídica envolvida
A questão envolve a responsabilidade civil por falha na prestação de serviços, conforme o Código de Defesa do Consumidor, que assegura a reparação de danos causados por serviços defeituosos.
Legislação de referência
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990): Art. 14 – “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Processo relacionado: Recurso n. 50021759820238210070