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STF valida adicionais de ICMS para Fundos de Combate à Pobreza em decisão histórica

STF reafirma a validade de adicionais de ICMS para financiar Fundos de Combate à Pobreza instituídos por estados e Distrito Federal

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a validade dos adicionais de ICMS instituídos pelos estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza, conforme previsto na Emenda Constitucional 42/2003. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 592152, com repercussão geral (Tema 1.305).

Questionamento de Sergipe

O Estado de Sergipe recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SE), que havia declarado inconstitucional a cobrança do adicional de alíquota de ICMS para financiar o fundo estadual, prevista na Lei Estadual 4.731/2002 e em dois decretos estaduais. O TJ-SE argumentou que a norma foi editada antes da aprovação de uma lei complementar regulamentando o fundo, criado pela Emenda Constitucional 31/2000, tornando a cobrança inválida. Além disso, considerou que a Emenda Constitucional 42/2003 não poderia validar uma lei originariamente inconstitucional.

Manifestações e Precedentes

O ministro Cristiano Zanin, relator do caso, destacou que a decisão do TJ-SE contrariava precedentes das duas Turmas do STF, que já haviam validado os adicionais criados pelos estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza. Ao acolher o recurso de Sergipe, o relator propôs a reafirmação da jurisprudência do STF, que agora deve ser seguida em casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Tese fixada

A tese fixada pelo Plenário do STF foi:

“O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.”

Questão jurídica envolvida

A decisão do STF reafirma que os adicionais de ICMS para financiar os Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza são constitucionais, validando a aplicação desses adicionais conforme estabelecido pela Emenda Constitucional 42/2003. A questão central envolve a compatibilidade dessas cobranças com a Constituição Federal e a necessidade de leis complementares para regulamentar sua aplicação.

Legislação de referência

  • Emenda Constitucional 42/2003, art. 4º: “A Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.”
  • Emenda Constitucional 31/2000: Criação dos Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza.
  • Lei Estadual 4.731/2002 (Sergipe): Dispõe sobre a criação do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado de Sergipe e institui o adicional de alíquota de ICMS.
  • Constituição Federal, art. 155, §2º, inciso IV: “O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (…) IV – resolução do Senado Federal disporá sobre alíquotas aplicáveis às operações e prestações, considerando-se as peculiaridades de cada produto ou serviço.”

Processo relacionado: RE 592152

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