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STF derruba proibição de concurso público para militares afastados por falta grave em Pernambuco

Decisão beneficia militares estaduais afastados por falta grave ao permitir retorno após cinco anos

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional trecho de uma lei de Pernambuco que impedia militares estaduais de participar de concurso público quando estivessem afastados pela prática de falta grave. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 14/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2893, de autoria do Partido Liberal (PL).

Penalidade perpétua

O relator, ministro Nunes Marques, destacou que a lei não estipulava prazo para o fim da proibição, resultando em uma penalidade administrativa de caráter perpétuo, o que é vedado pela Constituição Federal.

Precedente da ADI 2975

Nos casos de falta grave, o ministro Nunes Marques aplicou o precedente do STF na ADI 2975. Nesse julgamento, o Supremo considerou inconstitucional dispositivo do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990) que impedia o retorno ao serviço público, por tempo indeterminado, de servidores demitidos ou destituídos de cargos por crimes graves. Foi determinado que tais situações deveriam observar o prazo de cinco anos para o retorno ao serviço público.

Prazo para retorno

O ministro Nunes Marques afirmou que a simples declaração de inconstitucionalidade beneficiaria maus policiais afastados por falta grave, permitindo seu retorno imediato ao serviço. Assim, determinou a comunicação da decisão à Assembleia Legislativa e ao governador de Pernambuco para que, caso considerem pertinente, deliberem sobre o prazo de proibição de retorno. Até essa deliberação, deve ser adotado o prazo de cinco anos.

Questão jurídica envolvida

A decisão do STF aborda a inconstitucionalidade de penalidades administrativas de caráter perpétuo, destacando a necessidade de prazo determinado para sanções. A Corte reafirma a necessidade de observância dos princípios constitucionais no tratamento de faltas graves por parte de servidores públicos.

Legislação de referência

  • Constituição Federal, Art. 5º, XLVII – “Não haverá penas de caráter perpétuo.”
  • Lei 8.112/1990, Art. 137 – “O retorno ao serviço público de servidores demitidos ou destituídos de cargos por crimes graves deve observar o prazo de cinco anos.”

Processo Relacionado: ADI 2893

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