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Justiça mantém decisão contra líder religioso que pediu indenização por danos morais após críticas de colunista

Tribunal reforça importância da liberdade de imprensa e direito de crítica em Estado democrático

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que negou o pedido de indenização por danos morais de um líder religioso. Ele alegava ter sido difamado por um colunista de jornal após a publicação de um artigo crítico.

O caso começou após o autor publicar em seu perfil no Facebook uma defesa polêmica sobre a violência de gênero, atribuindo-a a comportamentos femininos. Em resposta, uma colunista escreveu um artigo crítico, analisando as declarações e destacando os impactos negativos desses discursos na luta por uma sociedade mais igualitária.

Liberdade de expressão e interesse público

Ao julgar o recurso, a Turma enfatizou que a crítica jornalística tratava de um tema de relevante interesse público e social. A publicação confrontou comportamentos que poderiam banalizar a proteção dos direitos das mulheres e fomentar a misoginia. A decisão sublinhou que as opiniões expressas no artigo não ultrapassaram os limites da liberdade de expressão e que não houve intenção de caluniar, injuriar ou difamar. A publicação se baseou em fatos e não distorceu a realidade, mantendo-se dentro dos parâmetros legais.

Uso da imagem e notoriedade pública

A utilização da imagem do autor para ilustrar o texto jornalístico foi justificada pela sua notoriedade nas redes sociais, não configurando violação de direitos de personalidade. A Turma concluiu que, por se tratar de uma pessoa publicamente conhecida e envolvida em debates controversos, o autor deve estar sujeito a críticas severas manifestadas por profissionais da comunicação social, desde que sem abusos ou excessos.

Decisão final

Diante desses argumentos, a Turma manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais do líder religioso.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica envolve a delimitação da liberdade de expressão e o direito à crítica jornalística em temas de interesse público, especialmente quando envolve figuras públicas. A decisão reafirma que, desde que não haja abuso ou excesso, críticas fundamentadas não configuram difamação.

Legislação de referência

Constituição Federal, Art. 5º, IX: “É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.”

Processo relacionado: 0703096-81.2022.8.07.0020

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