A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a convocação de um médico residente para incorporação ao serviço militar obrigatório. O autor havia sido dispensado da obrigação aos 17 anos por residir em um município não tributário. Posteriormente, ele foi convocado para prestar serviço no Sexto Comando Aéreo Regional (VI Comar).
Argumentos da União
No recurso, a União sustentou que a legislação permite a convocação de profissionais de saúde formados em Instituições de Ensino Superior, como médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, mesmo após terem sido inicialmente dispensados do serviço militar.
Decisão do TRF1
O desembargador federal Rui Costa Gonçalves, relator do caso, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 é clara ao estabelecer que profissionais de saúde dispensados por residirem em municípios não tributários não estão obrigados a prestar serviço militar. Esta obrigação aplica-se apenas àqueles que obtiveram adiamento de incorporação, conforme o artigo 4º, caput, da Lei 5.292/1967.
Manutenção da sentença
O Colegiado, por unanimidade, manteve a decisão da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que havia suspendido a convocação do médico, confirmando a isenção do serviço militar obrigatório.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica envolve a interpretação do artigo 4º da Lei 5.292/1967, que regulamenta a convocação de profissionais de saúde para o serviço militar. A decisão reafirma que a isenção por residir em município não tributário dispensa a obrigação de prestar serviço militar, exceto para aqueles que solicitaram adiamento de incorporação.
Legislação de referência
Lei 5.292/1967, Art. 4º, caput: “Os profissionais de saúde, dispensados do serviço militar por residirem em municípios não tributários, não estão obrigados a prestar o serviço militar obrigatório, exceto os que obtiveram adiamento de incorporação.”
Processo relacionado: 0003042-91.2011.4.01.3400