A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconheceu o direito de uma mulher de excluir o sobrenome do pai biológico de seu registro de nascimento, devido ao abandono afetivo sofrido. A decisão envolveu uma ação de desconstituição de paternidade e retificação de registro civil.
A autora da ação foi criada pela mãe e pelo padrinho, que posteriormente foi registrado como pai socioafetivo. Ela relatou que o pai biológico nunca participou de sua criação, resultando em um vínculo inexistente de afeto e convivência. Embora o avô paterno tenha prestado alimentos, a obrigação foi extinta após uma ação de exoneração alimentícia.
Pedido de desfiliação
No processo, a mulher solicitou a desfiliação paterna e a exclusão do sobrenome do pai biológico, alegando que o abandono afetivo prejudicou sua personalidade e dignidade. O pai biológico concordou com o pedido e não apresentou resistência.
Análise e decisão
A 8ª Turma Cível considerou que a ausência de laços afetivos justifica a exclusão do sobrenome paterno, conforme o artigo 57 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). A decisão destacou que o direito ao nome é fundamental e que sua modificação pode ser admitida em casos excepcionais, como o abandono afetivo. “O abandono afetivo configura justo motivo capaz de admitir supressão do sobrenome paterno”, afirmou o magistrado relator.
Impacto psicológico
O Tribunal reconheceu que a convivência forçada com o sobrenome do pai biológico poderia causar desconforto e sofrimento psíquico à apelante, reforçando a necessidade de retificação do registro de nascimento. O reconhecimento prévio da paternidade socioafetiva pelo padrinho fortaleceu a decisão de permitir a alteração.
Decisão unânime
A decisão da 8ª Turma Cível foi unânime.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a retificação de registro civil em virtude do abandono afetivo, destacando o direito ao nome como um aspecto fundamental da personalidade e dignidade.
Legislação de referência
Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
- Art. 57: “A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, será possível.”