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TJSP condena varejista por uso indevido de marcas concorrentes em anúncios online

Decisão impõe multa e indenização por danos morais e materiais à empresa de varejo

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de varejo por utilizar marcas registradas pela concorrente ao comprar anúncios na plataforma Google ADS. A decisão proíbe a utilização dos nomes da concorrente no mecanismo de busca, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, e determina o pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 10 mil, além de dano material a ser apurado na fase de liquidação.

De acordo com os autos, a página da ré aparecia entre os links patrocinados quando consumidores pesquisavam pelas marcas da autora. O relator do recurso, desembargador Sérgio Shimura, destacou que a concorrência desleal se caracteriza pelo desvio de clientela, por meio do uso indevido de mecanismos que induzem o consumidor à confusão entre estabelecimentos comerciais, produtos ou serviços.

Caracterização de concorrência desleal

O desembargador Shimura afirmou que “existe a possibilidade de o consumidor se confundir ou vincular uma marca à outra, como se fosse do mesmo grupo empresarial ou econômico, gerando prejuízo ao titular do registro ou da patente.” Ele concluiu que o acervo probatório demonstrou que a ré utilizou elemento nominativo de marca registrada alheia, no mesmo ramo de atividade, como vocábulo de busca à divulgação de anúncios contratados junto a provedores de pesquisas na internet, situação que caracteriza a concorrência desleal.

Participação dos desembargadores

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Negrão, Mauricio Pessoa, Grava Brazil e Natan Zelinschi de Arruda. A decisão foi por maioria de votos.

Questão jurídica envolvida

A decisão aborda a proteção de marcas registradas e a configuração de concorrência desleal pelo uso indevido de marcas alheias em anúncios pagos na internet.

Legislação de referência

Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996):

  • Art. 195, III: “Comete crime de concorrência desleal quem: usa expressão ou sinal de propaganda alheios ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos.”

Processo relacionado: 1130874-18.2021.8.26.0100

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