A Justiça do Rio de Janeiro condenou a Unimed do Estado do Rio de Janeiro, a Unimed Federação Estadual das Cooperativas Médicas e a Supermed Administradora de Benefícios a reintegrar imediatamente ao plano de saúde um menino de 11 anos com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Mesmo com todas as mensalidades pagas, a operadora havia cancelado o plano unilateralmente, interrompendo o tratamento médico da criança. A decisão deve ser cumprida em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Fundamentação jurídica
A desembargadora Regina Lúcia Passos, da 5ª Câmara de Direito Privado, relatou que a tutela pode ser cumprida com a inclusão do menino em um plano equivalente, desde que contemple os estabelecimentos utilizados no tratamento multidisciplinar. A decisão reformou a sentença anterior da 2ª Vara Cível de Cabo Frio, que havia indeferido a tutela provisória de urgência.
A desembargadora destacou que a operadora do plano de saúde não pode frustrar a continuidade do atendimento sem critérios mínimos. Afirmou que não há risco de dano irreparável para as rés, já que as mensalidades estavam em dia e continuariam sendo pagas. Por outro lado, a interrupção do tratamento poderia causar dano irreparável ao menino, que necessita de cuidados contínuos devido ao grau severo do transtorno.
Detalhes do caso
A criança estava inscrita em um plano coletivo contratado pela federação estudantil à Supermed e operado pela Unimed Rio. A família foi informada da exclusão do plano por e-mail, sendo garantida apenas a portabilidade caso contratasse outro plano de saúde. A desembargadora observou que a operadora não ofereceu um plano equivalente, deixando a criança sem cobertura em meio ao tratamento.
Conclusão
Regina Lúcia Passos concluiu que estavam presentes os requisitos para a concessão da medida, como a probabilidade do direito e o perigo de dano devido à interrupção dos serviços essenciais ao tratamento da criança. A decisão de indeferimento da tutela foi reparada urgentemente para garantir a continuidade das orientações médicas e evitar prejuízos irreversíveis ao estado de saúde do paciente.
Questão jurídica envolvida
A questão central envolve o direito à saúde e à continuidade do tratamento médico, especialmente para pacientes com condições crônicas e severas como o Transtorno do Espectro Autista. A decisão destaca a importância de garantir a proteção dos direitos dos consumidores de planos de saúde, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e na legislação específica sobre planos de saúde.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990):
- Art. 6º: “São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”.
Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998):
- Art. 35-C: “Os contratos de planos de saúde não podem limitar o número de dias de internação, nem a cobertura de procedimentos clínicos e cirúrgicos necessários ao restabelecimento da saúde do consumidor”.
Processo relacionado: 0043710-31.2024.8.19.0000