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OAB não pode atuar como assistente de defesa de advogado acusado de crimes, decide STJ

STJ decide que OAB/RO não pode atuar como assistente de defesa em processo penal de advogado acusado de crimes.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Rondônia (OAB/RO) não pode atuar como assistente de defesa em ação penal contra um advogado acusado de crimes no exercício da função. Com essa decisão, o STJ negou o recurso em mandado de segurança da OAB/RO, que buscava anular acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que indeferiu a participação da entidade como assistente de defesa.

Argumentos da OAB/RO

A OAB/RO alegou legitimidade para intervir no processo, argumentando que tal participação é necessária para garantir os direitos e prerrogativas da profissão. O advogado envolvido é acusado de coação e extorsão durante um processo, conforme os artigos 344, 158 e 69 do Código Penal.

Intervenção de Terceiros no Processo Penal

O ministro Joel Ilan Paciornik, cujo voto prevaleceu, destacou que o Código de Processo Penal (CPP) admite apenas a intervenção do assistente de acusação, conforme o artigo 268. Ele afirmou que não há previsão no CPP para a figura do assistente de defesa ou qualquer outra modalidade de intervenção de terceiros.

Paciornik ressaltou que, apesar das diversas modificações no CPP que ampliaram os direitos de defesa, não houve inclusão de novas formas de intervenção de terceiros no processo penal. Ele observou que permitir a intervenção da OAB/RO como “terceira interveniente” sem critérios definidos poderia abrir precedentes inadequados.

Conclusão do Julgamento

Embora a OAB/RO tenha solicitado, em caráter liminar, participação apenas na audiência de instrução e julgamento, Paciornik enfatizou que a entidade pretendia atuar no processo até a decisão final, o que não é permitido pela legislação vigente.

A decisão do STJ mantém a jurisprudência que não admite a participação da OAB como assistente de defesa em processos penais.

Questão Jurídica Envolvida

A questão jurídica central envolve a interpretação do Código de Processo Penal quanto à possibilidade de intervenção de terceiros no processo penal, especificamente sobre a admissibilidade da OAB como assistente de defesa.

Legislação de Referência

Art. 268 do Código de Processo Penal: “Em qualquer fase do processo, será permitido ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo, mediante requerimento, intervir como assistente do Ministério Público.”

Art. 344 do Código Penal: “Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que funcione ou deva funcionar em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.”

Art. 158 do Código Penal: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.”

Art. 69 do Código Penal: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.”

Processo relacionado: RMS 69515

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