O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Humberto Martins, autorizou o prosseguimento de três leilões para a venda de bens da Viação Itapemirim, que está em processo de falência. A decisão permite a homologação dos lances já ofertados e a efetivação da venda do patrimônio da empresa.
Motivos da suspensão
A suspensão dos leilões foi inicialmente solicitada pelo empresário Sidnei Piva, controlador da Itapemirim, e pela empresa Piva Consulting Ltda. Eles alegaram ter provas de condições econômico-financeiras que possibilitariam uma futura retomada das atividades da empresa. Na época, o ministro Humberto Martins aceitou o pedido, considerando que a possibilidade de retomada das operações justificava cautela na venda dos bens da empresa.
Dívidas superam R$ 2 bilhões
No entanto, ao analisar um agravo interno apresentado pela própria Itapemirim, o ministro destacou que, segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a falência da empresa se tornou inevitável. A empresa descumpriu o plano de recuperação judicial e atualmente possui mais de R$ 2,3 bilhões em débitos tributários, além de cerca de R$ 100 milhões em outras dívidas. O TJSP também mencionou greve de funcionários, depredação de ônibus e cancelamento de concessão de linhas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), inviabilizando a retomada das atividades.
Decisão final
Diante desses fatos, o ministro Humberto Martins reconsiderou a decisão anterior e negou a tutela de urgência requerida para suspender os leilões, permitindo assim que o processo de venda dos bens da Viação Itapemirim prossiga.
Questão jurídica envolvida
A decisão baseia-se na necessidade de cumprimento do plano de recuperação judicial e na ausência de perspectiva viável de retomada das operações da empresa. O artigo 6º da Lei 11.101/2005, que trata da recuperação judicial, extrajudicial e da falência do empresário e da sociedade empresária, foi fundamental para a decisão.
Legislação de referência
- Artigo 6º da Lei 11.101/2005: “A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial ou da recuperação extrajudicial implica a suspensão do curso de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.”
Processo relacionado: TutCautAnt 372