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TRF1 nega habeas corpus a homem que facilitou fuga de detentos em Mossoró/RN

Decisão foi unânime ao considerar legal a prisão preventiva realizada em Marabá

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de habeas corpus de um homem preso em flagrante por facilitar a fuga de dois detentos da Penitenciária Federal de Mossoró, no Rio Grande do Norte. O réu foi acusado de facilitar a fuga de pessoa legalmente presa e integrar organização criminosa, conforme o artigo 351 do Código Penal e o artigo 2º da Lei 12.850/2013.

Argumentos da defesa

A defesa do réu argumentou que o juiz de Marabá, ao se declarar incompetente para conduzir o processo, converteu a prisão preventiva do réu no mesmo ato. Alegou ainda que o procedimento adotado pelo juiz foi irregular, o que deveria resultar na soltura do acusado.

Análise do relator

O relator do caso, desembargador federal Leão Alves, destacou que “o juízo federal do local da prisão em flagrante realizou a audiência de custódia, decretou a prisão preventiva dos autuados em flagrante e declinou de sua competência em favor do juízo federal competente por conexão.” Segundo o magistrado, não houve qualquer ilegalidade flagrante ou abuso de poder no procedimento adotado pelo juízo de Marabá.

Decisão do Colegiado

O Colegiado, de forma unânime, acompanhou o voto do relator, negando o pedido de habeas corpus. A decisão confirmou a legalidade dos atos processuais realizados pelo juízo de Marabá, que, além de conduzir a audiência de custódia, decretou a prisão preventiva e transferiu o caso para o juízo competente.

Questão jurídica envolvida

A decisão do TRF1 reafirma a legalidade do procedimento adotado pelo juízo de Marabá, que conduziu a audiência de custódia e decretou a prisão preventiva do réu antes de transferir o caso para o juízo competente. A questão central é a interpretação dos artigos 351 do Código Penal e 2º da Lei 12.850/2013, que tratam da facilitação de fuga de pessoa legalmente presa e da integração em organização criminosa, respectivamente.

Legislação de referência

Código Penal (1940)

  • Art. 351: “Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva.”
  • Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos.

Lei 12.850/2013

  • Art. 2º: “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa.”
  • Pena: reclusão de 3 a 8 anos e multa.

Processo relacionado: 1012066-87.2024.4.01.0000

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