A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de habeas corpus de um homem preso em flagrante por facilitar a fuga de dois detentos da Penitenciária Federal de Mossoró, no Rio Grande do Norte. O réu foi acusado de facilitar a fuga de pessoa legalmente presa e integrar organização criminosa, conforme o artigo 351 do Código Penal e o artigo 2º da Lei 12.850/2013.
Argumentos da defesa
A defesa do réu argumentou que o juiz de Marabá, ao se declarar incompetente para conduzir o processo, converteu a prisão preventiva do réu no mesmo ato. Alegou ainda que o procedimento adotado pelo juiz foi irregular, o que deveria resultar na soltura do acusado.
Análise do relator
O relator do caso, desembargador federal Leão Alves, destacou que “o juízo federal do local da prisão em flagrante realizou a audiência de custódia, decretou a prisão preventiva dos autuados em flagrante e declinou de sua competência em favor do juízo federal competente por conexão.” Segundo o magistrado, não houve qualquer ilegalidade flagrante ou abuso de poder no procedimento adotado pelo juízo de Marabá.
Decisão do Colegiado
O Colegiado, de forma unânime, acompanhou o voto do relator, negando o pedido de habeas corpus. A decisão confirmou a legalidade dos atos processuais realizados pelo juízo de Marabá, que, além de conduzir a audiência de custódia, decretou a prisão preventiva e transferiu o caso para o juízo competente.
Questão jurídica envolvida
A decisão do TRF1 reafirma a legalidade do procedimento adotado pelo juízo de Marabá, que conduziu a audiência de custódia e decretou a prisão preventiva do réu antes de transferir o caso para o juízo competente. A questão central é a interpretação dos artigos 351 do Código Penal e 2º da Lei 12.850/2013, que tratam da facilitação de fuga de pessoa legalmente presa e da integração em organização criminosa, respectivamente.
Legislação de referência
Código Penal (1940)
- Art. 351: “Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva.”
- Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos.
Lei 12.850/2013
- Art. 2º: “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa.”
- Pena: reclusão de 3 a 8 anos e multa.
Processo relacionado: 1012066-87.2024.4.01.0000