A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar R$ 20 mil de indenização a um gerente da agência de Careaçu (MG), que funciona como banco postal e sofreu quatro assaltos em seis anos. O TST entendeu que o risco inerente às atividades desenvolvidas em agências com banco postal justifica a responsabilização da empresa.
O gerente relatou que trabalha em agências que atuam como banco postal desde 2002, lidando com grande movimentação financeira. Nos seis anos anteriores a 2021, ele presenciou pelo menos quatro assaltos com armas de fogo. Além do trauma, ele foi responsabilizado por parte do prejuízo apurado na agência. Segundo ele, a ECT foi omissa ao não proporcionar segurança adequada aos empregados.
Para TRT, ECT não teve culpa
O pedido foi inicialmente julgado improcedente pela 2ª Vara do Trabalho de Varginha (MG) e confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O TRT argumentou que, apesar das sequelas psicológicas, não havia elementos que indicassem culpa da empresa. Além disso, afirmou que a ECT não é obrigada a implementar o mesmo aparato de segurança exigido das instituições financeiras.
Atividade de risco justifica indenização
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Sérgio Pinto Martins, destacou que a decisão do TRT contrariou a jurisprudência do TST. O Tribunal entende que o risco inerente às atividades em agências do banco postal gera responsabilidade objetiva, não sendo necessária a comprovação de culpa para caracterizar o dever de indenizar. Trabalhar em agências com banco postal expõe os empregados a um risco maior do que o normalmente suportado pela coletividade.
A decisão foi unânime.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica envolve a responsabilidade objetiva do empregador em casos onde o risco da atividade desenvolvida justifica a indenização por danos sofridos pelos empregados, conforme o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Legislação de referência
Código Civil, artigo 927, parágrafo único: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Processo relacionado: RR-10202-24.2021.5.03.0153