O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu a segunda Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a lei que proibiu as saídas temporárias de presos, conhecidas como “saidinhas”. A ADI 7665 foi distribuída ao ministro Edson Fachin, que também é relator da ADI 7663, sobre o mesmo tema.
O objeto de questionamento é a Lei 14.843/2024, que alterou a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) para proibir as saídas temporárias. Na ADI 7665, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sustenta que, ao revogar as possibilidades de visita à família e de participação em atividades que promovam o retorno ao convívio social, a alteração viola valores fundamentais da Constituição Federal, como os princípios da dignidade da pessoa humana, da humanidade, da individualização da pena e da vedação ao retrocesso em matéria de direitos fundamentais.
Argumentos da OAB
A OAB argumenta que o benefício não é concedido a presos em regime fechado, mas aos que cumprem pena em regime semiaberto, que já saem do ambiente penitenciário para trabalhar e retornam no fim do dia. Por se tratar de regime intermediário que faz parte do sistema progressivo de cumprimento de pena, a saída temporária é, na avaliação da entidade, a ocasião adequada para que o condenado tenha momentos curtos de contato social fora do ambiente penitenciário.
Impacto na segurança pública
Outro argumento é que as saídas temporárias contribuem para a própria segurança pública, pois preparam o retorno gradual do preso ao convívio social e permitem avaliar seu comportamento para ver se ele pode seguir para o regime aberto ou, ao contrário, se deve ser submetido à regressão do regime.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central envolve a análise da constitucionalidade da Lei 14.843/2024, que alterou a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) para proibir as saídas temporárias. A OAB argumenta que a proibição viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena, da humanidade e da vedação ao retrocesso em matéria de direitos fundamentais.
Legislação de referência
- Constituição Federal, Art. 5º, III – “Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.”
- Constituição Federal, Art. 5º, XLVI – “A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: I – privação ou restrição da liberdade.”
- Lei 14.843/2024 – “Altera a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) para proibir as saídas temporárias de presos.”
Processo relacionado: ADI 7665