A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar o Recurso Especial 2.076.432, relatado pelo ministro Messod Azulay Neto, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A controvérsia, registrada como Tema 1.256, determinará se o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, deve ser considerado de mera conduta e de perigo abstrato.
Justificativa do relator
O ministro Messod Azulay apontou que a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) registrou pelo menos 13 acórdãos e 261 decisões monocráticas sobre o tema. Apesar da orientação pacífica no STJ, o assunto ainda gera controvérsia nas instâncias de origem.
Posição pacífica no STJ
O colegiado decidiu não suspender a tramitação dos processos que tratam da mesma questão jurídica, uma vez que já existe uma posição pacífica nas turmas do STJ afirmando que o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é um crime de mera conduta e de perigo abstrato.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica a ser definida é se o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, é de mera conduta e perigo abstrato.
Legislação de referência
- Lei 10.826/2003: “Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”
Processo relacionado: REsp 2076432