A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que isentou uma autoescola da responsabilidade de indenizar por danos morais uma mulher que não passou no exame de direção.
Problemas relatados
A mulher, já habilitada, firmou contrato com a autoescola para adicionar uma nova categoria à sua CNH, realizando 15 aulas de direção. Ela alegou que a empresa mudava horários de aula e instrutores sem aviso prévio. Além disso, pagou por duas aulas extras que não foram dadas, sem receber o reembolso.
Defesa da autoescola
A autoescola argumentou que remarcou as duas aulas extras, mas a aluna não compareceu. Afirmou ainda que as aulas não foram canceladas sem justo motivo e que não houve má prestação do serviço.
Decisão de primeira instância
A juíza da 3ª Vara Cível de Ipatinga concedeu o ressarcimento de R$ 140, referente às duas aulas extras avulsas, mas negou o pedido de danos morais, levando a mulher a recorrer da decisão.
Manutenção da sentença
O relator do recurso, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença. Ele destacou que a autoescola não tem compromisso de assegurar o êxito no exame de direção. “A mera reprovação em prova prática de direção não enseja falha na prestação de serviços, visto que a requerida não possui obrigação de resultado”, afirmou.
Questão jurídica envolvida
A questão envolve a interpretação da responsabilidade contratual das autoescolas em relação ao sucesso dos alunos nos exames de direção e a diferenciação entre obrigação de meio e obrigação de resultado.
Legislação de referência
- Código de Defesa do Consumidor, Art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
- Código Civil, Art. 927: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”