Em 2013, o Sindicato dos Eletricitários do Sul de Minas (Sindsul) ajuizou uma ação coletiva que resultou no reconhecimento do direito dos empregados da Cemig à integração das horas de sobreaviso no repouso semanal remunerado. A decisão transitou em julgado em agosto de 2017. Em janeiro de 2023, um aposentado da Cemig iniciou uma ação individual para reivindicar seu direito, mas enfrentou obstáculos quanto à prescrição.
Juízo inicial declara prescrição
A 2ª Vara do Trabalho de Varginha (MG) declarou que o direito do aposentado estava prescrito, alegando que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após a sentença definitiva da ação coletiva. O tribunal também decidiu que a suspensão dos prazos durante a pandemia, prevista pela Lei 14.010/2020, não se aplicava ao caso do aposentado.
TRT da 3ª Região e prazo prescricional
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão, baseando-se em um prazo prescricional ainda menor, de um ano, conforme o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Suspensão dos prazos durante a pandemia
O relator do recurso de revista do aposentado, desembargador convocado José Pedro de Camargo, esclareceu que o prazo prescricional para a ação de execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Ele ressaltou que, devido à pandemia, os prazos prescricionais foram suspensos de 20/3/2020 a 30/10/2020, conforme a Lei 14.010/2020.
Decisão do TST
Com a suspensão dos prazos, o prazo final de prescrição foi prorrogado para 9/1/2023. A ação individual foi ajuizada em 5/1/2023, quatro dias antes do fim do prazo. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi unânime em permitir o prosseguimento da ação individual, assegurando assim o direito do aposentado.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica envolve a interpretação do prazo prescricional para ações de execução individual de sentença coletiva e a aplicação da suspensão de prazos durante a pandemia, conforme a Lei 14.010/2020.
Legislação de referência
- Lei 14.010/2020: Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).
- Código de Defesa do Consumidor (CDC), Artigo 104: Trata do prazo prescricional para ações envolvendo direitos dos consumidores.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Artigo 879: Estabelece regras para a execução de decisões trabalhistas.
Processo relacionado: RR-10030-14.2023.5.03.0153