A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença da Comarca de Sete Lagoas, Região Central do Estado, e negou provimento ao recurso de um homem que pediu indenização por danos materiais de R$ 1.440 e danos morais de R$ 10 mil a um laboratório de exames pelo desaparecimento de sua aliança de casamento.
Perda da aliança
Em 5 de outubro de 2020, o paciente esteve no laboratório para realizar uma ressonância magnética. Antes do exame, ele trocou de roupa e guardou seus pertentes, incluindo a aliança, em um escaninho trancado fornecido pelo estabelecimento.
Após o exame, o homem pegou seus pertentes e, durante o trajeto para casa, percebeu que estava sem a aliança. Ele ligou para o laboratório relatando a perda do objeto e solicitou que o avisassem caso fosse encontrado. Como não recebeu retorno, ele notificou extrajudicialmente o estabelecimento, solicitando uma investigação sobre a subtração da aliança.
Ação judicial
O homem ajuizou uma ação pedindo indenização por danos materiais e morais. O laboratório argumentou que seus funcionários realizaram uma averiguação, mas não localizaram a aliança. A empresa também apresentou imagens das câmeras de segurança, que mostraram desde a chegada até a saída do cliente, sem nenhuma evidência de perda ou subtração do anel.
Decisão judicial
O juiz de primeira instância julgou improcedentes os pedidos do homem, fundamentando que ele era o único responsável por retirar seus pertences do armário e não havia prova de que a aliança foi furtada ou esquecida no estabelecimento. Diante disso, o autor recorreu.
O relator do recurso, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, afirmou que o laboratório não falhou na prestação de seus serviços. Segundo ele, o homem não se desincumbiu do ônus de provar o ato ilícito do laboratório. “Não verifiquei a falha nos serviços prestados que pudesse ensejar as reparações patrimonial e moral almejadas”, concluiu.
Questão jurídica envolvida
A questão central envolve a responsabilidade do laboratório pela guarda de pertences pessoais dos pacientes durante a realização de exames médicos e a necessidade de prova de falha na prestação do serviço para fundamentar pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Legislação de referência
- Código de Defesa do Consumidor, Art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”