A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, por unanimidade, os Recursos Especiais 1.976.618 e 1.995.220 para julgamento sob o rito dos repetitivos. A controvérsia, catalogada como Tema 1.247, é “a possibilidade de se estender o creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) previsto no artigo 11 da Lei 9.779/1999, também para os produtos finais não tributados (NT) e imunes, previstos no artigo 155, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988”.
Suspensão dos processos relacionados
Com essa decisão, o colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os processos em primeira e segunda instâncias, bem como no próprio STJ, que tratem da mesma questão.
Verificação do caráter repetitivo
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que o caráter repetitivo da matéria foi confirmado por meio de uma pesquisa à base de jurisprudência do STJ. A Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do tribunal identificou 91 acórdãos e 278 decisões monocráticas sobre o tema. Segundo o relator, a controvérsia envolve a interpretação de ato administrativo normativo geral e a aplicação de um procedimento padronizado pela administração tributária federal para dar efetividade ao artigo 11 da Lei 9.779/1999.
Necessidade de uniformização
Mauro Campbell ressaltou a importância de uniformizar a jurisprudência para “cortar o fluxo de processos que se destinam a este Superior Tribunal de Justiça referentes à matéria e até mesmo o fluxo interno de processos”, destacando que essa eficácia só pode ser alcançada por meio do recurso repetitivo.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central é a interpretação do artigo 11 da Lei 9.779/1999 e a sua aplicação aos produtos finais não tributados ou imunes. A definição do STJ irá determinar se o benefício fiscal do creditamento de IPI pode ser estendido a esses produtos, afetando diretamente a administração tributária e o planejamento fiscal das empresas.
Legislação de referência
- Lei 9.779/1999, Artigo 11: Estabelece o creditamento de IPI.
- Constituição Federal de 1988, Artigo 155, § 3º: Define a imunidade tributária para determinados produtos.
- Código de Processo Civil (CPC), Artigo 1.036: Regulamenta o julgamento de recursos repetitivos.
Processos relacionados: REsp 1976618, REsp 1995220